TJRJ - 0802449-83.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 20:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO MAGALHAES DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:11
Publicado Citação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802449-83.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CANEDO DA SILVA DE ANDRADE FERREIRA RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S A 1.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de revogação mediante prova em sentido contrário, consoante entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Anote-se. 2.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por Larissa Canedo da Silva de Andrade Ferreiraem face de T4F Entretenimento S.A., objetivando a concessão de medida liminar.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exige-se a demonstração conjuntada probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restou suficientemente demonstrado o perigo de danoou risco iminente que justifique a concessão imediata da medida, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ademais, os documentos até então juntados não evidenciam, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado, de modo a justificar o provimento liminar inaudita altera parte.
A tutela de urgência constitui medida excepcional, devendo ser concedida somente diante da presença dos requisitos legais, o que não se verifica no presente momento processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte ré.
Cite-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:01
Outras Decisões
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09/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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09/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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