TJRJ - 0802999-23.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:44
Juntada de petição
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ADELIA DE LOURDES GAMBIRASIO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802999-23.2022.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADELIA DE LOURDES GAMBIRASIO EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ingressou a Executada com Embargos à Execução (índex 36481064), sob o ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e não incidência da multa arbitrada.
Verifico que não merece acolhida a alegação do embargante, que aduz não ter sido intimado pessoalmente para cumprir obrigação de fazer e pede a nulidade da execução.
A matéria já se encontra pacificada entre os Juízes do Juizado Especial Cível do TJ/RJ, considerando o teor do enunciado 7.2.1 do Aviso conjunto TJ/COJES 25/2024, no sentido de que a intimação do patrono, pessoal ou por DO, já é suficiente para início da fluência do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, independente da intimação da parte. "7.2.1.
A intimação do advogado, pessoalmente, ou pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer." Portanto, neste caso, não há dúvidas de que a executada foi intimada da sentença e da obrigação de fazer estipulada na data da leitura de sentença.
E, mesmo assim, a ora Embargante deixou escoar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, fazendo com que incidisse a multa cominada e, ainda, não logrando comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença.
Ademais, a parte Autora trouxe aos autos a consulta realizada junto ao SERASA e extraída na data de 18/03/2023, comprovando a negativação realizada após o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na alínea "A" do dispositivo da sentença (índex 3544895).
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito constante no índex 126286097, na modalidade transferência, em nome da parte Autora, ora Embargada, e/ou seu patrono (a).
Ao Cartório para certificar as custas devidas pelo Embargante, intimando-se, após, para o pagamento.
O Embargante deverá providenciar o pagamento das custas judiciais através de GRERJ eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição no Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do RJ.
Na ausência do pagamento, oficie-se ao FETJ, com vistas à inscrição do nome do Embargante na dívida ativa do Estado.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, e com o correto recolhimento das custas devidas, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:16
Outras Decisões
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02/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:10
Juntada de petição
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02/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 14:10
Desentranhado o documento
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05/04/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 14:06
Juntada de petição
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05/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 07:36
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:56
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 09:22
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:58
Outras Decisões
-
04/07/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 21:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/06/2023 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/02/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/02/2023 12:54
Juntada de petição
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16/02/2023 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:20
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 18:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2022 18:20
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHALIA CAMPOS FERREIRA
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23/09/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/09/2022 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
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07/06/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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