TJRJ - 0832184-28.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 10:44
Juntada de mandado
-
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0832184-28.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré no id. 174459461, alegando, em síntese, excesso na execução.Aduz que efetuou o pagamento integral e tempestivo do valor da condenação, no total de R$5.775,89(cinco mil reais, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), sendo incabível a multa requerida pela parte autora e indevida a penhora realizada.
Manifestaçãoda embargada no id. 179573226.
Posteriormente, em petição de id. 182385828, a parte autora, ora embargada, reconheceu o estorno realizado em 20/4/2024 pela ré, no valor de R$543,69 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), assim como o pagamento da quantia de R$5.232,20 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte centavos), realizado em 17/12/2024.
Contudo, alega que a obrigação de pagar só foi satisfeita após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, §único, do CPC, no valor de R$523,22 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos).
Da análise dos argumentos das partes, conclui-se que a questão controvertida se limita à incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, aplicável nas hipóteses de não pagamento voluntário e tempestivo da obrigação.
Não é o caso verificado nos autos em tela.
O pagamento data de 17/12/2024(tendo havido também um reembolso parcial em 20/04/2024), mostrando-setempestivo, considerando que otrânsito em julgado da sentença ocorreu em 26/11/2024, conforme certidão de id. 158425150.
O artigo 523 do CPC estabelece o acréscimo de multa na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, não havendo qualquer disposição sobre incidência de multa pela demora na comprovação, nos autos, do referido depósito.
Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISTINGUISHING.
OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe02/12/2009). 2.
Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishingentre as hipóteses confrontadas. 3.
Agravo interno não provido. (AgIntno AgIntno AREspn. 1.082.286/MG, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJede 18/9/2018.) Dessa forma, não havendo incidência da multa ora discutida, conclui-se pelo cumprimento integral da obrigação pela embargante, restando configurado o excesso alegado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃOeEXTINTAA EXECUÇÃO,na forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente à guia de id. 169073555 em favor da parte autora.
Expeça-se mandado de pagamento referente ao bloqueio de id. 169233212 em favor da parte ré.
Não havendo custas e em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:03
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/06/2025 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0832184-28.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Indefiro a expedição do mandado de pagamento, eis que há embargos à execução pendentes de julgamento.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0832184-28.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Convolo o julgamento em diligência para que a parte autora junte aos autos as respectivas faturas do(s) cartão(ões) de crédito com o(s) qual (ais) pagou os pacotes de viagem, a partir da celebração do negócio, documento de sua guarda exclusiva, tendo em vista que eventual estorno se daria na mesma forma do pagamento efetuado.
NITERÓI, 31 de março de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
11/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
13/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:48
Processo Reativado
-
17/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PRISCILLA KAROLINE MORAIS DE SOUSA ROSA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
10/09/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Ata da Audiência
-
06/09/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801943-41.2024.8.19.0206
Adriana Ferreira da Silva
Hospital de Clinicas Santa Cruz LTDA
Advogado: Sandra Maria Garcia de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 17:26
Processo nº 0804816-88.2024.8.19.0052
Daisy Souza da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 17:06
Processo nº 0818648-57.2023.8.19.0204
Neuza Gomes de Sousa da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel White Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 16:12
Processo nº 0841876-20.2025.8.19.0001
Thiago Bastos Barcellos
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Julio Cezar Mathias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 14:14
Processo nº 0805062-59.2024.8.19.0028
Clarinda Mendes Costa Mattos
Municipio de Macae
Advogado: Luis Claudio Bastos Prata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2024 21:43