TJRJ - 0806035-80.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806035-80.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA DE SOUZA LACERDA FERNANDES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 1 - Indefiro a suspensão requerida, eis que as investigações informadas ocorrem no âmbito do INSS.
Intimem-se. 2 - Ante a certidão de fls. 52 e o que dispõe o Enunciado 11.6.1 do Aviso 23/2008: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo.", julgo DESERTOo recurso interposto.
Certificado o trânsito, impulsione-se em execução.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
01/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:02
Não recebido o recurso de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (RÉU).
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01/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (RÉU).
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11/06/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806035-80.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA DE SOUZA LACERDA FERNANDES RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 23:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 23:55
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 23:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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26/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/02/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:09
Expedição de Informações.
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20/01/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
29/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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