TJRJ - 0803376-19.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:08
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
10/09/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0803376-19.2022.8.19.0055 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: STÉPHANY DOS SANTOS JUCÁ I) RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP)em face de STÉPHANY DOS SANTOS JUCÁ,imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos descritos da denúncia em index 39060111, que narra: "No dia 23 de novembro de 2022, por volta das 20h, em área de mata localizada na Rua Valdir da Silva Lobo, bairro Morro dos Milagres, nesta comarca, o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária e de forma compartilhada, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de Cannabis Sativa L. ("maconha"), acondicionados em 86 (oitenta e seis) peças de sacos plásticos, conforme Laudo Prévio acostado ao feito.
O crime envolvia e visava atingir adolescente, uma vez que o denunciado foi capturado em flagrante no exato momento em que entregava os entorpecentes apreendidos ao adolescente Kauã de Macedo de Oliveira.
Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar recebeu a informação de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes na localidade acima mencionada.
Ato contínuo, os agentes procederam em diligência até o local e após aguardarem e observarem de forma velada, presenciaram o DENUNCIADO entregando ao adolescente Kauã de Macedo de Oliveira uma sacola contendo 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de Cannabis Sativa L. ("maconha"), acondicionados em 86 (oitenta e seis) peças de sacos plásticos.
Desta forma, o denunciado está incurso nas sanções penais previstas no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06." Registro de Ocorrência e Registro de Ocorrência Aditado em index 37446467; Auto de apreensão, id. 37439092; Termos de declaração em index 37439088 e 37439087; Laudo de Exame Prévio de Entorpecente e/ou Psicotrópico em index 37439097; Guia de apreensão de adolescente infrator referente a KAUÃ DE MACEDO DE OLIVEIRA em index 37446458; Denúncia em index 39060111; Cópia da representação em face do adolescente KAUÃ e do termo de oitiva informal e sua FAI, ids. 39060113 e 39060112; Decisão determinando a notificação do acusado em index 41484954; Defesa Prévia em index. 45674155; Decisão de recebimento da denúncia, id. 49874418.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/01/2025 no index 168379084, ocasião em que foi tomado o depoimento da testemunha JOÃO CARLOS DA SILVA BARBOSA.
FAC do acusado em index. 178726106.
Assentada da audiência de instrução e julgamento ocorrida em 14/04/2025 no index 186191498, ocasião em que foi tomado o depoimento do policial GENAILDO NUNES DE SOUZA, bem como realizado o interrogatório do acusado em Alegações Finais do Ministério Público no index.193634709, pela improcedência da pretensão punitiva.
Alegações Finais da Defesa no index. 19644091, ratificando a pela improcedência da pretensão punitiva. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, examinando, desde logo, o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem tratadas.
II) FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a prática dos delitos imputados ao réu NÃO restou devidamente comprovada, devendo o acusado ser absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Com efeito, conforme narrado pelo Órgão Acusatório em Alegações Finais: "Muito embora a presunção de veracidade que gozam os depoimentos prestados por agentes policiais em âmbito judicial e o entendimento consagrado no verbete sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 70, entende o Ministério Público que há dúvidas razoáveis no tocante à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas majorado em desfavor do acusado STÉPHANY.
Conforme narra a denúncia, policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria comercializando entorpecentes no Morro dos Milagres.
Ato contínuo, os agentes procederam em diligência até o local e após aguardarem e observarem de forma velada, presenciaram o DENUNCIADO entregando ao adolescente Kauã de Macedo de Oliveira uma sacola contendo 850g (oitocentos e cinquenta gramas) de Cannabis Sativa L. ("maconha"), acondicionados em 86 (oitenta e seis) peças de sacos plásticos.
Ao ser indagado em juízo, o acusado negou estar em posse de material entorpecente, tendo relatado que foi abordado enquanto se dirigia ao mecânico a fim de obter informações sobre o seu carro que estava no conserto.
O adolescente Kauã, embora tenha relatado em seu termo de oitiva perante o Ministério Público que adquiriu com o acusado material entorpecente para o seu uso pessoal, não depôs em juízo nestes autos.
Os policiais militares ouvidos em juízo, únicas testemunhas arroladas pelo Parquet, não se recordavam de nenhum elemento dos fatos aqui apurados.
Ou seja, o único elemento que liga o acusado à propriedade do material apreendido são os termos de declaração das testemunhas em sede policial e o termo de oitiva do adolescente que, cumpre destacar, possui diversas anotações em sua FAI (id. 39060112), em decorrência da prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.
Em contrapartida, na FAC do acusado consta, além da anotação referente a esta ação penal, apenas um inquérito policial pela prática de furto, datado de 2019.
Neste contexto, ante a ausência de ratificação em juízo dos depoimentos dos policiais militares colhidos em sede policial, bem como a ausência de produção de outras provas orais ou documentais, embora haja indícios da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, são frágeis.
Desta forma, entende o Ministério Público que o crime de tráfico de drogas não restou configurado, devendo aqui prevalecer o brocardo in dubio pro reo." III) DISPOSITIVO.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusadoSTÉPHANY DOS SANTOS JUCÁdas imputações da denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de agosto de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
A defesa em alegações finais. -
21/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARRA FELLOWS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 16:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
15/04/2025 18:42
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0803376-19.2022.8.19.0055 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: STÉPHANY DOS SANTOS JUCÁ Index.184467314.
Decidirei em audiência, dada a proximidade do ato.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de abril de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
11/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:07
Juntada de carta
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:29
Juntada de carta
-
14/03/2025 13:25
Juntada de carta
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 16:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
13/02/2025 12:33
Juntada de carta
-
04/02/2025 15:22
Juntada de carta
-
30/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARRA FELLOWS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de STÉPHANY DOS SANTOS JUCÁ em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:00
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/01/2025 16:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
27/01/2025 19:00
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 13:12
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 14:08
Juntada de carta
-
28/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:59
Juntada de carta
-
27/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:16
Juntada de carta
-
26/11/2024 11:16
Juntada de carta
-
25/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARRA FELLOWS em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 16:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
19/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:34
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 15:33
Juntada de carta
-
31/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de STÉPHANY DOS SANTOS JUCÁ em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:05
Juntada de carta
-
28/03/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:02
Juntada de carta
-
27/03/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 15:52
Juntada de carta
-
24/03/2023 15:49
Juntada de carta
-
23/03/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:16
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
17/03/2023 13:14
Juntada de carta
-
16/03/2023 17:12
Recebida a denúncia contra STÉPHANY DOS SANTOS JUCÁ (FLAGRANTEADO)
-
07/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:40
Juntada de carta
-
16/12/2022 15:40
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
04/12/2022 14:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
-
29/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:31
Expedição de Mandado de Prisão.
-
25/11/2022 17:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2022 17:18
Audiência Custódia realizada para 25/11/2022 13:27 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
25/11/2022 17:18
Juntada de Ata da Audiência
-
25/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 20:49
Audiência Custódia designada para 25/11/2022 13:27 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
24/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
24/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800680-19.2025.8.19.0212
Victoria Amor Divino Bussinger Carvalho
Societe Air France
Advogado: Mauricio Azevedo Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 15:46
Processo nº 0893450-53.2023.8.19.0001
Aida Cristina da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Roberto Jose Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 22:23
Processo nº 0801380-60.2024.8.19.0040
Eduarda Vilar Ribeiro de Oliveira
Hub Card S.A
Advogado: Jose Carlos da Silva Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 15:47
Processo nº 0813878-63.2025.8.19.0038
Nelson Soares
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 15:28
Processo nº 0812633-86.2025.8.19.0209
Raphael Lima de Oliveira
Societe Air France
Advogado: Pedro Brandao Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 09:55