TJRJ - 0958586-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0958586-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA EDUARDA LINS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luciana Eduarda Lins da Silva em face de Banco Itaú Unibanco S.A. e Unimed Seguros Saúde S.A.
A parte autora alega que trabalhou para o primeiro réu no período de 15/10/1993 a 10/06/2022, totalizando 29 anos de vínculo empregatício, tendo se aposentado em 22/09/2021.
No momento da rescisão contratual, optou por permanecer vinculada ao plano de saúde empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, passando a arcar integralmente com os custos do benefício.Contudo, sustenta que, ao invés de ser mantida no mesmo plano de saúde oferecido aos funcionários ativos, foi migrada para uma apólice distinta, destinada exclusivamente a ex-funcionários aposentados, com condições contratuais diversas e custo significativamente mais elevado.Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada à Unimed Seguros Saúde S.A. e ao Banco Itaú Unibanco S.A. a obrigação de reincluir a autora e seus dependentes na mesma apólice dos empregados ativos.Ao final, postula a confirmação da tutela e a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na manutenção da autora no plano de saúde nas mesmas condições dos empregados ativos.
Id. 160312896- Decisão que declinou da competência em favor deste Juízo.
Id. 170665082- Decisão que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar.
Id. 177569478- Contestação apresentada pelo Banco Itaú Unibanco S.A., alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o valor cobrado da autora é idêntico ao valor pago pelos funcionários ativos, ressalvado o subsídio concedido pelo empregador.
Id. 178026607- Contestação apresentada pela Unimed Seguros Saúde S.A., que também alega ilegitimidade passivae a inexistência de relação contratual direta com a autora.
Id. 181464602- Contestação apresentada pela Unimed Nacional - Cooperativa Central.
Id. 216339576- Certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem manifestaçãoda parte autora e da primeira ré.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco, com fulcro no regulamento e convênio que regem a relação entre as partes preveem expressamente que é a própria fundação quem presta os serviços de assistência à saúde continuada por meio de planos de saúde, seja por serviços próprios ou de rede credenciada.
Destaca-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à ré Fundação Saúde Itaú S.A, operadora do plano de saúde, entidade de autogestão, nos moldes da Súmula n.º 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, consoante o disposto nos artigos 30 e 31, (sec) 2º, ambos da Lei nº 9.656/98, o aposentado ou ex-empregado que contribuir com plano de saúde coletivo, em razão de vínculo de emprego por, no mínimo, 10 (dez) anos, faz jus a manutenção da condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral, in verbis: "Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o (sec)1 o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1 o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) (sec) 2º.
Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos (sec)(sec) 2º, 3º, 4º, 5ºe 6º do art. 30." O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no dia 01/02/2021, nos autos dos Recursos Especiais n.º REsp 1.818.487/SP e Resp 1.829.562/SP, proferido sob a sistemática de julgamento de recurso repetitivo referente ao Tema n.º 1.034, fixou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EXEMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia.
Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3.
Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4.
Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1818487/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) - Portanto, deve ser salientado que, com fulcro na tese sedimentada pelo STJ, o aposentado possui direito de ser mantido no plano de saúde coletivo, vigente quando estava na ativa, preenchidos os pressupostos legais, contanto que suporte o montante custeado pelo empregador, a fim de garantir a continuidade no plano de saúde mediante o pagamento da diferença.
O que se observa, no caso vertente, é que a parte ré não comprova que a paridade vem sendo observada, ônus que lhe cabia.
Portanto, caberia à parte ré comprovar, de forma inequívoca, o valor que vinha sendo dispendido pela parte autora quando na ativa e a paridade havida quando do encerramento do vínculo contratual.
Assim, deixou de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral, na forma do artigo 373, II, do CPC.
A corroborar: AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE, EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, POR ENTENDER PELA HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE DO TEMA 1.034 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ASSIM COMO AO RECURSO ESPECIAL DO BANCO SANTANDER QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98.
Correta negativa de seguimento tanto ao recurso especial interposto pela Sul América como ao interposto pelo Banco Santander (Brasil) na parte em que sustenta violação ao artigo 31 da Lei 9.656/98 (em relação à afronta ao art. 485, VI, do CPC o recurso foi inadmitido), diante da aplicação pelo Colegiado do decidido no Tema nº 1.034 da Corte Superior e da conclusão da decisão agravada pelo alinhamento entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante assentada no julgamento do aludido tema, dispondo que: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei nº 9.656/1998, devendo a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (0062037-26.2021.8.19.0001 - AGRAVO - CÍVEL.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 12/05/2025 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que a parte ré inclua a funcionária inativa-aposentada, LUCIANA EDUARDA LINS DA SILVA e seus dependentes, na mesma apólice dos funcionários na ativa do Banco Itaú, na categoria ESPECIAL I, com a mesma regra de custeio e valor.
Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 13 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
13/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 05:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0958586-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA EDUARDA LINS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., UNIMED SEGUROS SAUDE S/A 1 - Em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão 2 - Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
ARARUAMA, 10 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:27
Outras Decisões
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10/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA EDUARDA LINS DA SILVA - CPF: *13.***.*58-93 (AUTOR).
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05/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:09
Declarada incompetência
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27/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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