TJRJ - 0842820-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:35
Juntada de carta
-
24/04/2025 11:32
Juntada de carta
-
17/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 20:25
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:01
Juntada de carta
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842820-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA TEIXEIRA DA HORA RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que nega a existência de relação jurídica com o réu, relatando que não efetuou contrato de empréstimo via cartão de crédito administrado pelo réu e comprova que estão sendo descontados valores no seu contracheque, sob a rubrica CONSIGNAÇÃO - CARTÃO, sem sua autorização, decorrente do mencionado contrato de empréstimo via cartão de crédito, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta corrente da autora referente ao contrato impugnado nº 776831620-5, até solução definitiva da ação,no prazo de 10 dias, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência e cumprimento da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por qualquer dos meios disponíveis, inclusive por carta precatória, de preferência pelo meio mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 18:15
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA TEIXEIRA DA HORA RODRIGUES - CPF: *03.***.*34-72 (AUTOR).
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10/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 04:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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