TJRJ - 0804640-17.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH TINOCO BRULON em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804640-17.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH TINOCO BRULON RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Intime-se a parte autora para que informe (emendando a petição inicial, se for o caso) se está pleiteando a limitação dos descontos em 35% dos seus rendimentos com base no artigo 1º e seu §1º da Lei 10.820/2003 ou se está requerendo uma repactuação de dívidas com base nos artigos 104-A a 104-C do CDC.
Cabe frisar que o procedimento previsto para o processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos nos artigos 104-A a 104-C do CDC é incompatível com o procedimento que objetiva a limitação dos descontos nos ternos do artigo 1º e seu §1º da Lei 10.820/2003, tendo em vista que, neste último, atribui-se uma ilegalidade às condutas das rés, enquanto, no primeiro, trata-se de um nítido procedimento de recuperação financeira da pessoa física, na qual esta reconhece as dívidas, mas pretende a aplicação de uma benesse prevista pelo legislador.
Dessa forma, deverá a parte autora dizer se, pretende, realmente a instauração do processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC, apresentando a PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitadas as seguintes diretrizes: a) o valor a ser considerado como mínimo existencial deverá corresponder a R$ 600,00, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022; b) deverá ser mantido, pelo menos, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do que dispõe o artigo 104-B, §4º, caput, do CDC; c) o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo o consumidor-devedor especificar a ordem de anterioridade de pagamento, de acordo com a ordem cronológica das contratações.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
16/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804640-17.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZABETH TINOCO BRULON RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Face ao certificado no id.159629448 decreto a revelia do réu.
Mantenho a peça de id. 140755553 nos autos como peça meramente informativa. 2.
Digam as partes se há provas a produzir, justificando-as.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 23:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANNELIZE SUPERTI LEONETTI em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANNELIZE SUPERTI LEONETTI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZABETH TINOCO BRULON - CPF: *08.***.*20-34 (AUTOR).
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15/06/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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