TJRJ - 0802142-11.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802142-11.2025.8.19.0212 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MARIANA CRISTALDI DA SILVA MELO, FLAVIO DA COSTA CARDOSO O comprovante de transferência não é documento habil a embasar o pedido contido na presente ação monitória, como já esclarecido na decisao do Id.185551613, podendo servir de base, no máximo, para uma ação de cobrança.
Assim, diga a parte autor se persiste no pedido constante da inicial, no prazo de 05 dias.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
15/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 14:24
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802142-11.2025.8.19.0212 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MARIANA CRISTALDI DA SILVA MELO, FLAVIO DA COSTA CARDOSO Trata-se de ação monitória em que o autor buscar constituir título executivo em face dos réus por suposto contrato verbal de mútuo na quantia indicada na exordial.
Em apertada síntese é o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que aação monitóriaconstitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, que objetiva a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual se reconheça a obrigação de pagar quantia, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Código de Processo Civil, artigo 700 e seguintes.
Embora a jurisprudência admita a ação monitória em face de contrato de mútuo verbal, a mesma precisa ser instruída de outros indícios tais quais,documento escrito considerado pelo julgador como hábil, em princípio, para a comprovação do valor devido, inserindo-se nessa hipótese o depósito bancário, troca de emails, mensagens por aplicativos ou quaisquer outros.
Neste sentido a jurisprudência desta corte conforme se segue: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO EMBASADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VERBAL, ALEGADAMENTE COMPROVADO POR CHEQUE ADMINISTRATIVO UTILIZADO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELA RÉ.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POR INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO PRECISA OBEDECER A UM MODELO PREDEFINIDO, RELACIONANDO-SE A UM MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE SOBRE O DIREITO CREDITÍCIO ALEGADO, CONFORME A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORES QUE INSTRUÍRAM A INICIAL COM PROVAS HÁBEIS A APARELHAR A AÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO, CONTUDO, QUE NÃO REVELA A ALEGADA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO, SENDO VEROSSIMILHANTE A ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O VALOR COBRADO SERIA PROVENIENTE DO PATRIMÔNIO DE SEU FALECIDO MARIDO, PAI DOS AUTORES.
SENTENÇA CORRETA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0102808-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 19/06/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))".
Desta forma, considerando-se que inicial apenas foi instruída com uma planilha do suposto crédito autoral, venha aos autos qualquer outro documento que evidencie o mútuo alegado na inicial, em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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