TJRJ - 0813918-79.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIAS CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0813918-79.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRA JOICE CHAVES DOS SANTOS RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS IRAJA RJ LTDA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito especial em que a parte Autora afirma que, apesar de sua adimplência, recebe cobranças indevidas das Rés.
Relata que, o cashback nunca foi concedido, não podendo utilizar e que faz uso do cartão para atendimento de seu filho.
Requer indenização por danos morais.
As Rés, em suas peças de bloqueio, impugnam os pedidos autorais, asseverando ausência de falha na prestação dos serviços.Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da Primeira Ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Primeira Ré, eis que as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, com base nos ditames da Teoria da Asserção, através do exercício de um juízo de admissibilidade hipotético.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que se encontra presente a pertinência subjetiva da lide, eis que a existência de responsabilidade civil das Rés constituem o próprio mérito da causa.
Analisadas as preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da citada lei) de tal relação.
Ocorre que, da análise dos documentos acostados pela parte Autora verifico que não houve a comprovação mínima de seus direitos, conforme preceitua art. 373, inciso I do NCPC.
A parte Autora não apresenta qualquer comprovação de que se encontra adimplente com o cartão objeto da demanda, o que afasta qualquer alegação de existência de cobrança indevida.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova, decorrente do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não exime a parte requerente de comprovar, ainda que tenuemente, o fato constitutivo do seu direito, e da Súmula nº 330 do TJRJ.
A conta do acima exposto e do que mais consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito, aguarde-se o cumprimento.
Ficam cientes as partes que após 90 dias da data do arquivamento definitivo os autos serão eliminados.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se Projeto de sentença sujeito à homologação, assim, remeto os autos a MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA -
10/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIAS CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JOICE CHAVES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS IRAJA RJ LTDA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 12:07
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/11/2024 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS IRAJA RJ LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JOICE CHAVES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/08/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JOICE CHAVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JOICE CHAVES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:47
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/05/2024 18:47
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA JOICE CHAVES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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