TJRJ - 0866839-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0866839-29.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: LIDIA CIBELE RODRIGUES BATISTA Cuida-se de ação de Busca e apreensão entre as partes acima mencionadas.
Observa-se que no i. 135828111, a parte autora foi intimada a proceder ao recolhimento das custas e taxa judiciária. (desde agosto de 2024).
Intimada em novembro de 2024 para cumprir a determinação constante nos autos relativo ao recolhimento das despesas processuais (i. 157760353).
Certidão cartorária acerca da inércia do autor, i. 184394348. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do CPC que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado,não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Explicam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1.º)...". (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª edição, p. 429, Ed.
RT).
Diz Arruda Alvim que "por despesas judiciais hão de se entender todos os gastos necessariamente feitos para se levar um processo às suas finalidades". É, portanto, gênero do qual as custas processuais são espécie.
Estas, no conceito de Yussef Said Cahali: são aquelas "despesas que são taxadas por lei para serem contadas, contra a parte vencida".
Sabe-se que o pagamento das custas prévias é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevendo o legislador o cancelamento da distribuição quando o feito não for preparado (art. 290, CPC).
O art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final.
Neste ponto, pertinente a sempre esclarecedora doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Quando a falta de preparo prévio é de custas recursais, dá-se a deserção do recurso (vide n. 536, infra).
Quando for das custas iniciais da ação proposta, passados 30 dias, ensejará a extinção do processo, com cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 257)" (in Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 20ª ed., Forense, p.89).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do art.290 do mesmo diploma legal.
Despesas pela autora.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento para a apuração das custas pertinentes e baixa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 06:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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