TJRJ - 0944639-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0944639-70.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0944639-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00159733 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: EDNA DA SILVA PINTO AZEREDO ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 ADVOGADO: KAROLLINE LIRIA CARVALHO DA NATIVIDADE NIGRE OAB/RJ-252928 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0944639-70.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Edna da Silva Pinto Azeredo DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 59) e extraordinário (id. 83) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, id. 13, assim ementado: "Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério estadual.
Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de procedência.
Apelação da parte ré.
Preliminares.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base no artigo 995 do Código de Processo Civil.
Falta de interesse recursal.
Hipótese de incidência do artigo 1.012, "caput" do Código de Processo Civil, considerando que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória.
Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Rejeição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Decisão proferida pela E.
Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão.
Tema nº 1.218/STF.
Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral.
Mérito.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II.
Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014.
Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira.
Determinação de atualização anual não observada pelo Estado.
Defasagem constatada.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré.
Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Consectários da condenação.
Matéria de ordem pública.
Reparo de ofício na sentença quanto aos honorários.
Observância do entendimento firmado na Súmula nº 111/STJ.
Recurso desprovido".
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 108.
Contrarrazões, ids. 131 e 160. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 108 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
22/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 11/12/2023 23:59.
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08/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:24
Outras Decisões
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31/10/2023 20:30
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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