TJRJ - 0822020-27.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de MURILO GOMES JORGE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822020-27.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR MAGALHAES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Relata o autor, em síntese, que durante todo o período de seu labor, mediante tamanho esforço repetitivo, acabou por agravar suas lesões, desenvolvendo hérnia umbilical e inguinal, com os CIDS, respectivamente, K42 e K40, ocasionando grande redução da capacidade motora e incapacidade para o labor.
Relata que diante da incapacidade lhe foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho(91), NB: 605.658.529-1, cessado em 15 de abril de 2014, contudo, as sequelas se consolidaram acarretanto dificuldade para exercer a profissão.
Pugna concessão de auxílio-acidente, bem como recebimento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial de ID. 55628707 veio instruída com os documentos de ID. 55628734/ 55628745.
Decisão em ID. 55658964, deferindo Gratuidade de Justiça, determinando a produção de prova pericial e a citação.
Contestação em ID. 57739005, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
Alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Laudo pericial em ID. 57739005, sobre o qual manifestaram-se o autor em ID. 68405100 e o réu em ID. 91297853.
Réplica em ID. 114954091. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado desta Magistrada.
Antes de analisar o mérito, passo ao exame da questão preliminar.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir considerando que a hipótese exposta nos autos configura uma exceção à exigência do prévio requerimento administrativo.
Ressalto que na hipótese em que já houve a concessão de anterior benefício e o segurado pretende a revisão, o restabelecimento ou a manutenção do mesmo (Tema nº 350), que é o caso dos presentes autos, não é necessária a exigência de novo requerimento administrativo.
Vejamos: “Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que alega a parte autora, em síntese, que durante todo o período de seu labor, mediante tamanho esforço repetitivo, acabou por agravar suas lesões, desenvolvendo hérnia umbilical e inguinal, com os CIDS, respectivamente, K42 e K40, ocasionando grande redução da capacidade motora e incapacidade para o labor.
Relata que diante da incapacidade lhe foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho(91), NB: 605.658.529-1, cessado em 30 de abril de 2014, contudo, as sequelas se consolidaram acarretando dificuldade para exercer a profissão.
Pugna pela concessão de auxílio-acidente, bem como recebimento das parcelas vencidas e vincendas.
Merece prosperar o pleito autoral, vejamos: Para concessão do benefício acidentário impõe-se a demonstração de que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa ou em situação a ela assemelhada por lei, além de que desse acidente resultou sequela que interfere na atividade laborativa do segurado.
Ressalta-se que em atenção ao princípio da fungibilidade, verificada a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício requerido pelo autor, mas preenchidos os requisitos para concessão de benefício diverso, essa poderá ocorrer.
Nesse aspecto, determinada a produção de prova pericial, o perito concluiu, em ID. 64531115 – fls. 07 e 08, que o autor possui sequelas devido a quadro de hérnia umbilical e inguinal que estão relacionadas à atividade laboral desenvolvida pelo autor e que ocasionou limitação na atividade de Gari, com redução da capacidade para este tipo de atividade, fazendo jus à concessão do auxílio acidente (B-94).
Destaca-se que o laudo pericial respondeu positivamente ao quesito no sentido há redução da capacidade para o trabalho que a parte examinada habitualmente exercia.
Vale lembrar que auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, em razão da redução da capacidade laborativa decorrente da sequela consolidada de alguma lesão sofrida no exercício do trabalho.
Conforme art. 86 e §1º da Lei nº 8213/91, com as modificações da Lei nº 9.528/97, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
No mesmo sentido é a disposição do art. 104, I e II do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06.05.1999), in verbis: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Portanto, verifico por preenchidos os requisitos para recebimento do auxílio pretendido em razão do fato de que para exercer sua atividade habitual o autor necessita empregar maior esforço bem como se encontra impossibilitado de desempenho da atividade que exercia à época do acidente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA FUNGILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CABIMENTO.
Parte autora, ora apelante, que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença (B-91) ou a aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas e a retificação do benefício originário de auxílio-doença previdenciário (B-31) para auxílio-doença acidentário (B-91).
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, no valor mensal igual a 50% do seu salário de benefício, a contar da data do acidente.
Auxílio-acidente que, nos termos da regra inserta no art. 86 da Lei n° 8.213/91, é destinado a todo segurado que sofre redução da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitualmente exercida, em decorrência da consolidação das lesões causadas pelo acidente de trabalho.
Acervo do documental que comprova que alegada incapacidade laborativa foi constatada pela própria autarquia previdenciária, tendo sido concedido à parte autora auxílio-doença no período compreendido entre 12/06/2020 e 11/02/2022.
Prova pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, sendo cabível a reabilitação, já que as limitações apresentadas não o incapacitam para o exercício de toda e qualquer atividade, assim como afirmou a existência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente sofrido aos 27/05/2020.
Parte autora que faz jus ao recebimento do auxílio acidente, no valor mensal de 50% do salário de benefício.
Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
Precedentes deste Tribunal.
Termo inicial da concessão do auxílio-acidente que, em sede de reexame necessário, deve ser retificado para o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (12/02/2022), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729555/SP (Tema 862), assim como a natureza do auxílio-doença concedido originariamente (B-91) e o índice de atualização do crédito (Taxa SELIC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (0003325-08.2022.8.19.0066 – APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 27/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Apelação Cível.
Direito Previdenciário.
Ação acidentária.
Pedido de concessão do auxílio acidente.
O autor sofreu acidente de trabalho, o que foi reconhecido pelo INSS, tanto é assim que houve a concessão do auxílio doença e o encaminhado para reabilitação na função de ajudante de pintor.
O apelante está impedido de trabalhar na atividade que exercia, de metalizador, ante a sequela permanente em sua mão.
A situação fática é incontroversa e foi referendada pelo laudo pericial produzido nos autos.
Presentes os requisitos do art. 86, da Lei 8.213/91.
O fato de a sequela do apelante não se enquadrar no Anexo III do Decreto 3.048/1999, como apontado no laudo pericial, não é causa para a não concessão do auxílio acidente, eis que se trata de rol exemplificativo.
Prevalece o posicionamento de que o auxílio acidente é devido, mesmo no caso de lesão em grau mínimo.
Aplicação do Tema Repetitivo nº 416, do Superior Tribunal de justiça, fixado no julgamento do REsp1.109.591/SC.
Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder o auxílio acidente, desde a data posterior a cessação do auxílio doença acidentário, com observância do disposto no Tema 905 do STJ e, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, deverá ser utilizada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem estabelecidos em liquidação de sentença. (0003721-22.2019.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 25/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Outrossim, o auxílio-acidente é uma renda vitalícia, paga após a volta do afastamento por acidente do trabalho, quando das sequelas do acidente restar restrição à execução da atividade, sendo o seu valor estabelecido em percentual fixo sobre o salário de contribuição, já que representa uma indenização paga mensalmente e cumulativamente com a remuneração do empregado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu no pagamento de auxílio-acidente ao autor, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício, com efeitos retroativos, fixando o marco inicial em 01/05/2014, dia posterior a data da cessação do último benefício concedido (30/04/20214), aplicando-se o INPC como fator de correção monetária, a partir de cada verba não paga e juros de mora, a contar da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494- 97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), com observância do disposto no Tema 905 do STJ, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, incidindo, após, apenas a taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, vez que o INSS goza de isenção legal.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos emolumentos, referentes ao registro e baixa na distribuição, vez que a isenção atinge especificamente às custas, não abarcando os emolumentos, que com elas não se confundem.
Condeno, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme enunciado 16 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Por fim, condeno autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, conforme disposto nos incisos I a V do §3º e inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC, observado ainda o teor da Súmula nº 111, do E.
STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações após a sentença".
Após, observe-se os termos do artigo 496, I do CPC, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se e Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
18/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MAGALHAES FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MURILO GOMES JORGE em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:09
Outras Decisões
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26/04/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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