TJRJ - 0819753-63.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0819753-63.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARDOSO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
09/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIA FREITAS GONCALVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0819753-63.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARDOSO ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Às partes em provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDSON LIBERADOR REGINO -
11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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