TJRJ - 0832933-39.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR GRATIVOL THOMAZ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA FERREIRA GRATIVOL em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832933-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JULIO CESAR GRATIVOL THOMAZ, MICHELE DA SILVA FERREIRA GRATIVOL EXECUTADO: JEFERSON ALVES VIANA, REGIANE DE AGUIAR SOUZA VITORINO VIANA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução tendo por base título executivo extrajudicial, a qual deve ser ultimada de plano, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº20 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, posto que os Executados são domiciliados em região espacial cuja competência territorial não pertence a este Juizado.
Gize-se que não há que se vedar a extinção de ofício, em razão da incompetência territorial, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum.
Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for.
Ao contrário, importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito.
A escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte.
Se assim for estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa a vontade das partes.
Assim, há que se reconhecer que a permanência deste feito, neste Juizado, fere toda a estrutura de simplicidade, informalidade e celeridade que se pretende colocar à disposição das partes, estando o presente entendimento em consonância com o Enunciado 2.2.3 (Aviso 48/2001).
ANTE O EXPOSTO JULGO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:46
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/11/2024 19:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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