TJRJ - 0803169-75.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803169-75.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ PINHEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por BEATRIZ PINHEIRO DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega que no mês de agosto/2023 recebeu a fatura no valor de R$257,51 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) acima de sua média, que gira em torno de R$130,00 - R$150,00.
Após isso, entrou em contato com a ré através do protocolo nº 2323596218, inicialmente, sua contestação foi dada como improcedente, no entanto, reclamou também no sítio do “reclameaqui.com”, oportunidade na qual restou um contato via preposto da ré no dia 04/09/2023, tendo este informado que havia ocorrido um erro na leitura de campo e que efetuariam um refaturamento para o valor de R$145,98 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Contudo, após o mês de agosto/2023, as faturas posteriores continuaram aumentando, mesmo não tendo tido qualquer consumo a mais ou diferente em sua residência.
No mês de dezembro/2023, a fatura cobrada foi no valor de R$215,00 (duzentos e quinze reais), reclamou através do canal de atendimento ao cliente, protocolos: 2346570883, 2346436442, 2323937473, 2323596218, recebendo a resposta de que a leitura estava correta.
Em janeiro/2024, a fatura novamente apresentou valores acima da média, apresentando valor de R$219,46 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), entretanto, não há qualquer motivo para esse aumento, visto que permaneceu sem usar a máquina de lavar durante todo o mês de dezembro, tirou a televisão da tomada, estando somente a geladeira ligada.
Nesse sentido, entrou em contato com a ré para reclamar referente a fatura em aberto, no dia 09/01/2024, através do sítio reclameaqui.com, sendo respondida no dia 17/01/2024 com a improcedência da reclamação.
Requer: a) Concessão da tutela de urgência para determinar que a concessionária ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço me sua residência; b) Consignação dos valores referentes às faturas dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024; c) Condenar a ré a devolver os valores pagos em relação às faturas cobradas acima da sua média de consumo e d) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 101371043.
Contestação no ID 105305821, refutando a ré integralmente tal alegação, uma vez que, analisando o histórico de consumo da unidade consumidora, verifica-se que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas (TL 01), não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade.
Por outro lado, somente a carga instalada, considerando a rotina média de uso dos aparelhos alegado pela parte autora, assim como o consumo mensal estimado, não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição, uma vez que o consumo pode variar por diversos fatores, como a deficiência das instalações elétricas à época dos fatos.
Outrossim, não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Ainda que inconformada com o resultado da aferição realizada que comprovou que o medidor está perfeito, deveria solicitar uma nova, desta vez ao órgão metrológico oficial (INMETRO), de acordo com o art. 253 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o que não aconteceu.
Assim, ao imputar à medição eventuais aumentos nos valores de sua conta, a parte autora tenta transferir à parte ré problemas internos de seu próprio imóvel, eis que o consumo desmedido de aparelhos elétricos, bem como o número de pessoas que utilizam o imóvel, além do desperdício, são fatores que contribuem para o aumento do consumo.
Portanto, a análise minuciosa dos autos demonstra que não assiste qualquer razão à parte autora em suas infundadas alegações, razão pela qual os pedidos são manifestamente improcedentes.
Réplica no ID 129308126.
Em provas, as partes informam não haver outras a produzir. É o relatório.
Decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em observância das contas de consumo juntadas pela parte autora anteriores ao mês de agosto/2023, note-se que as contas apresentam consumo com variação, destacando-se as contas dos meses de fevereiro, março e abril de 2023, com consumo de 182, 183 e 155 KWh, respectivamente (ID 101094421).
Já as contas emitidas posteriormente, tem consumo de 165, 167, 182 e 193 KWh, ou seja, não apresentam grande discrepância ou aumento exorbitante em relação às faturas anteriores, visto que, nos dois casos, foram faturadas em períodos que coincidem com o verão ou meses mais quentes do ano.
Dessa forma, apenas da simples análise das mencionadas contas não é possível constatar qualquer falha na prestação do serviço da concessionária ré, devendo ser ressaltado que instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora não pugnou pela produção de prova pericial a ser realizada no medidor instalado em seu imóvel, o que poderia corroborar com suas alegações.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE 11/2023 A 02/2024.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA, DE OFÍCIO, DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NO CASO, APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA.
CONTUDO, OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE FAZER A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME SÚMULA N.º 330 DO TJRJ.
POIS BEM, EM QUE PESE A RECORRENTE AFIRMAR QUE O FEITO FOI SENTENCIADO SEM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE, INSTADAS A SE MANIFESTAR EM PROVAS, AMBAS AS PARTES INFORMARAM NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR, TENDO A PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE REQUERIDO O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
SENDO ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E DO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DO FEITO, O JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA PROFERIU SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM NULIDADE DE SENTENÇA.
ADEMAIS, CASO A PARTE AUTORA ENTENDESSE QUE APENAS A PROVA TÉCNICA SERIA CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO, DEVERIA ELA PRÓPRIA TER REQUERIDO A PRODUÇÃO DE TAL PROVA.
DESTA FORMA, AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRARAM QUE AS COBRANÇAS FORAM FATURADAS DE ACORDO COM O CONSUMO MEDIDO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE AS FATURAS ACOSTADAS NOS AUTOS PELA PARTE AUTORA DEMONSTRAM UM MAIOR CONSUMO DURANTE OS MESES DE VERÃO, O QUE CORROBORA COM O AUMENTO VERIFICADO NO PERÍODO IMPUGNADO.
IMPORTANTE REGISTRAR QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE AS ALEGADAS COBRANÇAS ABUSIVAS TENHAM CONTINUADO APÓS O PERÍODO IMPUGNADO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE 11/2023 A 02/2024.
LOGO, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, O DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, FORÇOSA A CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, COMO BEM CONCLUIU O JUIZ SENTENCIANTE.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804980-19.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Desta forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço da concessionária ré, pela ausência de provas mínimas do fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, I do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, ficando sobrestada referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça deferido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
29/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:37
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803169-75.2024.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: BEATRIZ PINHEIRO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
Em, 11 de novembro de 2024 SIMONE FERREIRA 27012 -
11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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