TJRJ - 0845493-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0845493-95.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: AMERICAN TAILOR MADE MARKETING E PUBLICIDADE LTDA Trata-se de ação ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de AMERICAN TAILOR MADE MARKETING E PUBLICIDADE LTDA, sem cumprimento da liminar.
No id 164132830, há petição do autor informando ao Juízo ter celebrado acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo sua homologação.
No id 170926842, determinação para regularização da representação da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por perda de interesse processual superveniente.
No id 172835585, o autor requereu a homologação do acordo. É relatório.
Decido.
Em que pese a parte autora tenha informado a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré para quitação do débito, com a aposição da assinatura da parte devedora, esta se encontrava desacompanhada de patrono que a orientasse sobre os termos do acordo no momento da celebração, bem como, a referida devedora sequer chegou a integrar a presente lide, comprometendo não só a angularização da ação, como ferindo o seu direito constitucional ao contraditório, conforme o disposto no art. 239 do CPC.
Portanto, considerando que o devedor não tem capacidade postulatória para demandar em juízo (art. 103, parágrafo único do CPC) e não está devidamente representado no feito, a homologação do acordo informado não será possível.
Vide precedente: | 0042712-17.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO, SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
JUÍZO A QUO QUE, AO INVÉS DE HOMOLOGAR O AJUSTE, JULGOU EXTINTO O FEITO PELA PERDA DO OBJETO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC).
APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO A REGULARIDADE FORMAL DO ACORDO, INSISTINDO NA SUA HOMOLOGAÇÃO.
ASSINATURA DOS PATRONOS DAS PARTES QUE, A DESPEITO DE NÃO SER NECESSÁRIA A PARA A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, QUANDO AS PARTES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO, NA FORMA DO ART. 103, § ÚNICO, DO CPC.
ACERTO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Ressalte-se ser interesse processual das partes zelarem por seus acordos trazidos a juízo, munindo-os com a devida representação e, se for o caso, poderes.
Para que o juízo homologue um acordo há que se ter regularidade processual plena, inclusive legitimidade das partes e representação.
Mesmo sendo extinta a ação, não há prejuízo entre as partes eis que elas devem zelar por seus acordos, ainda que extrajudiciais, uma vez que faz lei entre elas, dada a sua natureza contratual/obrigacional na ordem privada.
Com efeito, diante da informação de resolução amigável entre as partes sobre a dívida objeto da lide, restou clara a falta de interesse da parte autora em prosseguir com a demanda.
Logo, a presente ação perdeu o seu objeto, devendo ser extinta por falta de interesse processual superveniente.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
11/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AMERICAN TAILOR MADE MARKETING E PUBLICIDADE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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09/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:02
Outras Decisões
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05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 05:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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