TJRJ - 0808728-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808728-52.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0808728-52.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00125250 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: REGINA COELE CONSIDERA PEIXOTO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0808728-52.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: REGINA COELE CONSIDERA PEIXOTO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 94/113 e 114/144, fundamentados nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 13/23 e 68/76, assim ementados: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
DOCENTE II, 22 HORAS.
PISO SALARIAL NACIONAL. 1.Ação de Cobrança.
Professor Docente II, 22 horas.
Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008. 2.
Constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 3.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial.
Procedência do pedido.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PISO NACIONAL.
PROFESSORES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.Constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008 reconhecida pela Corte Suprema na ADI 4167, consignando a aplicação do piso nacional estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Reajuste anual do piso salaria nacional fixado pelo MEC.
Entendimento consolidado no STJ, sob a égide dos recursos repetitivos, no sentido da incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, acaso previsto na legislação local.
REsp nº 1.426.210/RS.
Tema nº 911 do STJ. 2.
Plano de carreira do magistério estadual que estabelece o escalonamento dos níveis referenciais da profissão, mediante observância do interstício de 12% entre as referências, considerando o vencimento básico inicial. 3.
Sobre a verba honorária deve ser observado o verbete sumular nº 111, do STJ, que continua válido, conforme disposto no Tema 1105, do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. ".
No recurso especial, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, alegam violação aos artigos 1022, do CPC; 2º, §§ 1º e 3º; e 3º e 4º, da Lei 11.738/08; e aos artigos 19, 20 e 23 da LRF.
No recurso extraordinário, os recorrentes pedem a concessão de efeito suspensivo e, na questão de fundo, afirmam ofensa aos artigos 1º, 18, 37, X, XIII e XV, 39º, §§ 1º e 4º, 60, §4º, I e II, 61, §1º, "a", 151, III, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CRFB.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 148/154, deferindo efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls. 171/178 e 179/186. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218, do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
23/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de REGINA COELE CONSIDERA PEIXOTO em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de REGINA COELE CONSIDERA PEIXOTO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA COELE CONSIDERA PEIXOTO - CPF: *53.***.*47-00 (AUTOR).
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30/01/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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