TJRJ - 0849536-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0849536-02.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0849536-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01153966 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELIANA DA CONCEICAO AFONSO KHOURY ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0849536-02.2024.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Eliana da Conceição Afonso Khoury DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 27) e extraordinário (id. 51) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, id. 10, assim ementado: "Direito Administrativo.
Professor da rede pública estadual.
Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, para o magistério público.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Acolhimento.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 7.347/85 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma.
O Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática, mas discricionária do Relator.
O efeito suspensivo concedido pela Egrégia Terceira Vice-Presidência para sobrestar os recursos especiais e extraordinários sobre a matéria, até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF, não tem efeito vinculante, eis que não correspondem àquelas mencionadas no artigo 927 do CPC, não se tratando de orientação do Plenário ou do Órgão Especial desta Corte.
Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O STJ, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. " De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009.
Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável.
Provimento do recurso para julgar procedente o pedido e condenar o réu a atualizar os vencimentos da parte autora, efetuando o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária trabalhada e reflexo nas vantagens de caráter pessoal e por tempo de serviço, além do pagamento dos valores atrasados não prescritos".
Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 76.
Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 96. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 76 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
21/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA DA CONCEICAO AFONSO KHOURY - CPF: *44.***.*01-29 (AUTOR).
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26/04/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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