TJRJ - 0836639-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:19
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DE FARIA GUIMARAES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0836639-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : JONAS RODRIGUES FRANCO RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte: CARLOS FELIPE DE FARIA GUIMARAES Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:02
Juntada de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0836639-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JONAS RODRIGUES FRANCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO SANTA CABRINI ASSUNTO: Informações(presta) INCIDENTE DE CONFLITO JURISDIÇÃO Nº0001336-63.2025.8.19.0000 REFERENTE: Ofício nº 19/2025-DETOE-SEPRI SUSCINTANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (referente ao processo nº 5019668-79.2024.8.19.0500) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO 1ºJUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (referente ao processo nº0836639-73.2023.8.19.0001) Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, CESAR FELIPE CURY: Em atenção ao solicitado no ofício em epígrafe, passo a prestar as informações que se seguem.
Informo que o referido ofício foi juntado aos autos no dia 17/03/2025 e aberto a conclusão, no mesmo dia para que pudesse ser respondido.
Com as devidas escusas, passo a responder.
Trata-se de INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº0001336-63.2025.8.19.0000 em que é Juízo Suscitante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro em relação aoprocesso originário nº 5019668-79.2024.8.19.0500.
A parte autora,JONAS RODRIGUES FRANCO,CPF nº*75.***.*83-10, ingressou com uma ação de cobrança em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ Nº42.498.600/0001-71e a FUNDAÇÃO SANTA CABRIN, CNPJ nº29.***.***/0001-67, neste Juízo Fazendário, em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade, exercendo atividade laborativa intramuros na função de auxiliar de serviços gerais no período de Fevereiro a Setembro, ou seja, durante 08(oito) meses junto a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
A Fundação Santa Cabrini é responsável pela gestão do trabalho dos internos do sistema penitenciário estadual, nos termos do Decreto-lei nº360/77, ficando a cargo do Estado o pagamento da remuneração devida aos que exercem atividade laborativa.
Portanto, o autor requer o pagamento devido em razão de trabalho exercido na unidade prisional, enquanto preso.
Informo que o projeto de sentença foi elaborado no dia 30/11/2023 extinguindo o feito -"...Assim, por ser absolutamente incompetente o Juizado Especial Fazendário para julgar e processar a presente demanda, esta deve ser extinta sem o julgamento do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Submeto à apreciação do Juiz Togado, na forma do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 40 da Lei 9.099/95."- prolatado pelo juiz leigo, MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA e HOMOLOGADOno dia 12/12/2023 pelo juiz de direito - DIOGO BARROS BOECHAT.
O requerente interpôs o RECURSO INOMINADO no dia 19/01/2024 .
O processo foi remetido à E.
Turma Recursal e distribuído à 1º TURMA RECURSAL em dia 17/05/2024.
Desta forma, foi prolatado r. ÁCORDÃO.. nos seguintes termos: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalvando ser beneficiário da gratuidade de justiça, valendo esta súmula como Acórdão. -relator,MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA,na sessão do dia 08/07/2024.
Assim, a parte autora ajuizou nova demanda na VARA DE EXECUÇÕES PENAIS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob o nº5019668-79.2024.8.19.0500, oportunidade em que foi suscitado o presente Conflito Negativo de Competência.
Assim, após o suscinto relatório, passo a prestar as seguintes informações: A matéria em apreço, ação de cobrança por trabalho intramuros não remunerado, em razão de entendimentos anteriores do próprio Egrégio Tribunal de Justiça, com base no entendimento do STJ, que fixada a competência da Vara de Execuções penais em questões da mesma natureza, sob o fundamento , que inobstante o trabalho fosse realizado intramuros, não mais na condição de preso em regime fechado, a pena ainda não havia sido cumprida integralmente, o que implicaria na aplicação da regras previstas na Lei de Execuções Penais.
Contudo ,no último dia 10 de março de 2025 foi julgado o Tema pelo Egrégio Órgão Especial, fixando a competência dos Juizados Especiais Fazendários em prol da VEP , senão vejamos o recente acórdão : CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0088794-55.2024.8.19.0000 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Interessado: JORGE LUIS CASSIMIRO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Açãode cobrançaemface do Estado do Rio de Janeiro e da FundaçãoSanta Cabrini objetivandoremuneraçãodos trabalhosrealizadosemunidadeprisionalduranteo cumprimentode pena.
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984(arts. 28 e 29).
Ressalvade entendimentominoritário.
A matériafoidecididapeloÓrgãoEspecial, Conflitode Competênciade nº 0000735-57.2025.8.19.0000e de nº 0090946-76.2024.8.19.0000.Decisãovinculante.
Tema: “Compete aoJuízoFazendárioprocessare julgaras açõesque digamrespeitoà cobrançade remuneraçãode ex-detentosportrabalhointramuros”.A remuneraçãopecuniáriatemnaturezacivil-administrativa, e nãoguardarelaçãocom a condenaçãocriminal.
Declaraçãode incompetênciado juízosuscitante, o Juízode Direitoda Vara de ExecuçõesPenais, para o processamentoe julgamentoda ação, firmandoa competênciafazendárianaespécie.
DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o relatóriode pasta 96, o Juízode Direitoda Vara de ExecuçõesPenaisdo Rio de Janeiro suscitaconflitonegativode competênciaemface do Juízode Direitodo 2º JuizadoEspecial de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
O suscitanteexplicaque ointeressadoingressouom açãode cobrançaemface do Estado do Rio de Janeiro e da FundaçãoSanta Cabrini objetivandoremuneraçãodos trabalhosrealizadosduranteo cumprimentode pena(proc. nº sob o 0800046-45.2023.8.19.0001 / 5014299-07.2024.8.19.0500).
Diz que a matériaé de naturezacíveladministrativa, daíque talfatojurídicoatraia competênciada JuízoFazendárioEstadual.
Mencionadaque a Lei de ExecuçõesPenaisnãoprevênemestabeleceritoprocessual para açãode cobrançade remuneraçãodo presoporestetrabalho.
Prestadasas informações, o Juízosuscitadodisseque oentendimentodesteJuizadoé no mesmosentidoda jurisprudênciado STJ, que afirmaser do juízoda execuçãocriminal a competênciapara o examede açãoindenizatóriamovidacontra o entepúblico, buscandoo pagamentode valoresdecorrentesdo trabalhoprestadopeloapenadono estabelecimentoprisional.
Passo a decidir.
O debate acercada competênciapara o processamentoe o julgamentoda matériaemtestilha, constituiassuntoinquietante, sejano âmbitodesteTribunal de Justiça, sejaperanteo Superior Tribunal de Justiça.
Aos Estadoscompete organizara suaJustiça mediantelei de organizaçãoe divisãojudiciárias, de iniciativado Tribunal de Justiça (CF/88, art. 125, § 1º): “Art. 125.
OsEstadosorganizarãosuaJustiça, observadososprincípiosestabelecidosnestaConstituição. § 1º - A competênciados tribunaisserádefinidanaConstituiçãodo Estado, sendoa lei de organizaçãojudiciáriade iniciativado Tribunal de Justiça”.
Dispõemo art. 930 do CPC/15 e osartigos49 e 65, da LODJ (Lei nº 10.633, de 18 de dezembrode 2024), verbis: (a)“CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Art. 930.
Far-se-á a distribuiçãode acordocom o regimentointernodo tribunal, observando-se aalternatividade, o sorteioeletrônicoe a publicidade”. (b)“SUBSEÇÃO V - Dos Juízosde DireitoemMatériade ExecuçãoPenal Art. 49 - Aos Juízosde ExecuçõesPenais, com sedenaComarca da Capital e jurisdiçãoemtodoo territóriodo Estado, compete: I - processare julgar: (...) b)aexecuçãoe osrespectivosincidentesrelativosàspenasrestritivasde direito, multas, da prisãosimples, sursise medidasde segurançanãodetentivas, quandoimpostaspelosJuízosCriminaisda Comarca da Capital, observadaa competênciados JuizadosEspeciaisCriminais, dos Juizadosde ViolênciaDomésticae Familiar Contra a Mulher e dos JuízosEspecializados emcrimes contra criançase adolescentes; c)aexecuçãodas penasrestritivasde direito, de multase de prisãosimples, bemcomoas de reclusãooudetençãoemque for concedidoo sursis, quandoimpostaspelosJuízosdas Varas Criminaisda Comarca da Capital, observadaa competênciados Juizadosde ViolênciaDomésticae Familiar contra a Mulher; (...)”. (c) “SUBSEÇÃO III - Dos Juízosde Direitode Fazenda Pública Art. 65 - Compete aosJuízosde Fazenda Pública processare julgar: I - causasde interesse do Estado e de município, oude suasautarquias, empresaspúblicase fundaçõespúblicas; (...)”.
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984,instituia Lei de ExecuçãoPenal.
Dispõeosartigos28 e ss sobreo trabalhoprestadopelocondenadoperanteestabelecimentoprisional: “CAPÍTULO III - Do Trabalho SEÇÃO I - DisposiçõesGerais Art. 28.
O trabalhodo condenado, comodeversocial e condiçãode dignidadehumana, teráfinalidadeeducativae produtiva. § 1º Aplicam-se à organizaçãoe aosmétodosde trabalhoas precauçõesrelativasà segurançae à higiene. § 2º O trabalhodo presonãoestásujeitoaoregime da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. (...)”.
Art. 29.
O trabalhodo presoseráremunerado, mediantepréviatabela, nãopodendoser inferior a 3/4 (trêsquartos) do salário-mínimo. § 1° O produtoda remuneraçãopelotrabalhodeveráatender: a) à indenizaçãodos danoscausadospelocrime, desdeque determinadosjudicialmentee nãoreparadosporoutros meios; b) à assistênciaà família; c) a pequenasdespesaspessoais; d) aoressarcimentoaoEstado das despesasrealizadascom a manutençãodo condenado, emproporçãoa ser fixadae semprejuízoda destinaçãoprevistanasletrasanteriores. § 2º Ressalvadasoutrasaplicaçõeslegais, serádepositadaa parterestante para constituiçãodo pecúlio, emCadernetade Poupança, que seráentregueaocondenadoquandopostoemliberdade.
Ressalvadomeu entendimento, aplicoaocasoconcretoo temafixadoemrecentementepeloEgrégioÓrgãoEspecial.
Salientoque nãose tratade hipótesede simples cobrançapelotrabalhorealizadoporpessoaencarcerada.
A remuneraçãopelotrabalhoprisionalnãoé realizadaa partirda simples verificaçãode quantashoras foramefetivamentetrabalhadaspeloencarcerado.
O valor dopecúlioa ser repassadoaopresoquandopostoemliberdade, sejacondicionaloudefinitiva, configuraINCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL a ser resolvidopeloJuiz da ExecuçãoPenal emcasode divergênciacom oscritériosdefinidosadministrativamente, no casodo Estado do Rio de Janeiro, pela FundaçãoSanta Cabrini.
Isto porque, de acordocom a norma jurídicaque se extraído artigo29 da LEP, o trabalhodo presodeveremunerar: aindenizaçãode danoscausadospelocrime, aassistênciaà família, pequenasdespesaspessoaisno ambientecarcerárioe ressarcir, aomenosparcialmente, as despesasestataiscom o aprisionamento.
Portanto, nãohácréditoa ser cobradopeloegressosimplesmentealicerçadoemplanilhade horas trabalhadasno ambientecarcerárioe da simples atribuiçãodo valor equivalentea ¾ do salário-mínimo.
Hánecessidadede soluçãodo INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL peloJuiz da Vara de ExecuçãoPenal para realizaçãoda partilhalegal dos valores. (art. 49, I,“a” e “b do LODJERJ) No casodos autos, a petiçãoinicialda açãoprimitiva(proc. 0800046-45.2023.8.19.0001 PJE), pugnapela cobrançadecorrentede trabalhoprestadopela parteautoraduranteo períodode seuencarceramento, vale dizer, contraprestaçãopecuniáriavinculadaaosistemade aplicaçãoda pena, cujanaturezaé civil-administrativa.
A matériapostaemdebate, foidecididapeloÓrgãoEspecial, naSessãode julgamentodo dia10/03/2025, Conflitode Competênciade nº0000735-57.2025.8.19.0000e de nº 0090946-76.2024.8.19.0000, Relatoria do Des.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, firmadoo Tema: “Compete aoJuízoFazendárioprocessare julgaras açõesque digamrespeitoà cobrançade remuneraçãode ex-detentosportrabalhointramuros”.
Eis ostrechosdo julgado: “A controvérsiaresideemdefinirqual o juízocompetentepara o processamentoe julgamentoda açãode cobrançaajuizada.
Examinandoa matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmoualgunsjulgadosno sentidoda competênciapara o julgamentopeloJuízoda Execução: (...).
AgRgno REsp1475800/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/11/2016). (...).
AgIntno AREspnº767303/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 17/04/2017).
Nesse sentidoesteÓrgãoEspecial decidiuconflitosemdesfavorda Vara de ExecuçõesPenais: (...).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0087890-35.2024.8.19.000 Julgamento: 09/12/2024 - Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. (...).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0042692- 72.2024.8.19.0000 - Des.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 05/08/2024 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. (...).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO 0028002-72.2023.8.19.0000 - Des.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 27/04/2023 OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL) (...).
Todavia, a leituraatentados precedentesdo STJ fazerdestacara seguinteratio decidendi: “A EmendaConstitucional45/2004, aoalterara competênciada Justiça Obreira, nãoincluiuas relaçõesdecorrentesdo trabalhodo presoà apreciaçãodo JuízoTrabalhista, porse tratarde relaçãoinstitucionalentre o condenadoe o Estado, a qual é regidapordireitopúblico, qual seja, pela LEP” (CC 92.851/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/09/2008).
Em suma, o que decidea Corte Cidadãé que otrabalhodo presonãoé regidopela legislaçãotrabalhista, e, porisso, escapaà competênciada Justiça Obreira. É matériaa ser resistidapela fazenda estadual, e, porisso, cabeà lei estadualestabelecero juízocompetente.
Algunspontosmerecemdestaquepara determinaque se revisitea matériacom maiorcautela.
Primeiramente, a questãodeveser focadacom o necessáriodestaquepara a Lei local, que estabelecea competência, tanto da Vara de Execuçõescomodo JuízoFazendário– legemhabemus, emvigor em21/01/2025, e é matériaque nãoestásujeitaà jurisdiçãoda Corte Especial, porquedizrespeitoà lei estadual.
Em seguida, destaca-se que estemesmoTribunal, eminúmerosjulgadosvemadmitindonasCâmarasde DireitoPúblico a competênciado juízofazendário(emdissonânciacom as TurmasRecursaisFazendárias), e, porúltimo, mas nãomenosimportante, aimpossibilidadematerial de se processaro pedidonaVara de Execuçõesimplicaemnegarjurisdição.
Media in via ertlapis, diriaDrummond. É certoque otrabalhopenitenciárioé meiode remiçãoda pena, com finalidadeeducativae produtiva, vinculadoaosistemade aplicaçãoda pena.
Todavia, a remuneraçãopecuniáriatemnaturezacivil administrativa, e nãoguardanenhumarelaçãocom a condenaçãocriminal.
Recentementefoia nova Lei de OrganizaçãoJudiciária, LEI Nº DE 18 DEZEMBRO DE 2024, cujavacatiose encerrouem21/01/2025 e estabelecea competênciada VEP de maneiraclara.
Repita-se, tratando-se de regralocal, possívelvisitara questãose forma diversado que o fez a Corte Cidadã.
Diz a Lei Estadual: (...).
Nãoháqualquerprevisãopara a demandade naturezaindenizatóriapelotrabalhoemambienteprisional.
Por suavez, a LEI LOCAL, aoestabelecera competênciado Juízofazendário, e, porarrasto, dos juizadosfazendários, dita de maneiragenérica: (...).
Art. 65. (...).
Visitandoa Lei de ExecuçõesPenais(LEI Nº 7.210, DE 11 DE JUL 1984), alise achao fundamentoda açãoe o delineioda competênciado Juízodas Execuçõespara osincidentesda execuçãopenal, tout court: (...). art. 28. (...).
Outrossim, a LEI local estabelecea competênciada VEP para feitosatinentesa réuspresose aexecuçãoe osrespectivosincidentesrelativosàspenasrestritivasde direito, multas, da prisãosimples, sursise medidasde segurançanãodetentivas, quandoimpostaspelosJuízosCriminaisda Comarca da Capital (art. 49, I, “a” e “b”, játranscritosacima).
OsAutores da açãode cobrançaestãosoltos, e, portanto, NÃO SÃO MAIS SUJEITOS À JURISDIÇÃO DA VEP.
Destaco, a seguira faltade aderênciaentre o que vemdecidindoas Câmara de DireitoPúblico e osjulgadosantes citadosdesteÓrgãoEspecial: 0403601-63.2008.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 23/06/2021 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). (...). 0005815-88.2018.8.19.0083 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 21/08/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL). (...). 0000194-06.2021.8.19.0213 – APELAÇÃO.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julgamento20/04/2023 - Sexta Câmara de DireitoPúblico (antigaVigésimaPrimeiraCâmara Cível). (...).
De maneirareiterada, as Câmarasde DireitoPúblico vêmconfirmandosentençasdos diversosjuízoscom competênciafazendáriaque vêmcontemplandoo reconhecimentodo direitodos expenitentesque exerceramtrabalhointramurosduranteseucumprimentode pena.
Observe-se que, emrecentejulgado, hojetramitandonaTerceira Vice- Presidênciaemgraude RecursoEspecial, a Eg4ª Câmara de DireitoPúblico (antiga7ª Câmara Cível) julgouembargos de declaraçãoemAçãoCivil Pública (Apelaçãonº 0416491-87.2015.8.19.0001 Apelantes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇAO SANTA CABRINI Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Relator: Des.
RICARDO COUTO DE CASTRO) julgadaprocedentepara reconhecimentodo direitodos ex-detentosà remuneraçãopelotrabalhorealizadointramuros, fixando, inclusive, o iníciodo prazoprescricionala partirdo momentoemque o penitentealcançaa liberdade: QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0416491-87.2015.8.19.0001 - Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Julgado:29/08/2024.
Relator: Exmo.
DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO - POR UNANIMIDADE.
Participaramdo julgamentoosExmos.
Srs.: DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO, DES.
CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA e DES.
ANDRE GUSTAVOCORREA DE ANDRADE). (...).
Trata-se de umaaçãocivil públicapropostapeloMP na10ª Vara de Fazenda, com pedidojulgadoparcialmenteprocedentepela Central de AssessoramentoFazendáriopara condenarosréus(Estado e Santa Cabrini): “Portanto, devemser osréuscondenadosaopagamentojámencionado, embenefíciodaquelespresosque desempenharamatividadeseducativase produtivas, desdeque nada tenhamrecebidocomocontraprestaçãopelotrabalhodesenvolvido, empercentual correspondentea ¾ do saláriomínimo, daídecorrenteeventual sobraque daráorigemaopecúlio”.
O direitoaobenefícioemquestãoseráapurado, individualmente, emliquidaçãode sentença, e, porforçade Lei na10ª Vara de Fazenda, não, naVara de ExecuçõesPenais.
Mas nãoé só.
O Juiz da VEP, nassuasrazões, informada inviabilidadematerial de processamentodo pedido, jáque a VEP é obrigada, porimposiçãodo ConselhoNacional de Justiça, a realizarseuprocessamentopormeiodo Sistema SEEU, que nãopossuihabilitaçãopara o tombamentode açõesde cobrança, e nempermiteo lançamentode sentençanesses tiposde ação.
Observe-se que qualqueralteraçãonessesistemaDEPENDE DOCNJ, e atéser feitaainovaçãotecnológicao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTARÁ NEGANDO JURISDIÇÃO E VIOLANDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PÉTREOS DE VEDAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO A TRABALHO ESCRAVO (qualquertrabalhoque nãosejarecompensadopecuniariamente, mas, sim, e, unicamente, com a remiçãode pena).
Seria essemaisum item aintegraro roldo estadode coisasinconstitucionalde nossosistemade execuçãode penas? Temosumaenormepedrano meiodo caminho! Anote-se aindaque todaa legislaçãopenal, aotratarde indenizaçãocivil, remetesuaexecuçãopara o juízocível: CPP – Art. 63. (...).
Como jáobservado, o presenteconflitoé atípico, porqueo Juizadode Fazendojulgouextintaa açãopropostapelosdoisautores, aoargumentode faltade competência(nãopodehaver declínio), e a Vara de ExecuçõesPenaisé flagrantementeincompetentepara apreciara questãopostaporex-detentossoltos.
Impõe-se reconheceraincompetênciada VEP e permitiro novo ajuizadoda causa peranteo juízode competênciafazendária”.
Em presençadessecenáriofático-processual, háde se reconheceraincompetênciado juízosuscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS para o processamentoe julgamentoda ação, firmandoa competênciafazendárianaespécie.
Visitem-se osprecedentesdo ÓrgãoEspecial desteTJRJ, v.g.: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA VEP. (...). 7.
MuitoemboraemalgunsjulgadosesteÓrgãoEspecial tenhaproclamadoa competênciada VEP, a partirde orientaçãojulgadodo STJ, a Lei Estadual de OrganizaçãoJudiciárianãofavoreceesseentendimento. (...). 12.A nova Lei de OrganizaçãoJudiciária, estabelecea competênciadaVEP de maneiraclara, nãoprevêcompetênciapara matériaestranhaà execuçãopenal, restritaà questõesreferentesa RÉU PRESO: (...). 13.Ao reverso, dizo art. 65 que compete aosJuízosde FazendaPúblicaprocessare julgar(I) causasde interesse do Estado e de município, oude suasautarquias, empresaspúblicase fundaçõespúblicas. (...). 18.Por derradeiro, o Juiz da VEP, nassuasrazões, informadainviabilidadematerial de processamentodo pedido, jáque a VEP é obrigada, porimposiçãodo ConselhoNacional de Justiça, a realizarseuprocessamentopormeiodo Sistema SEEU, que nãopossuihabilitaçãopara o tombamentode açõesde cobrança, e nempermiteo lançamentode sentençanesses tiposde ação. 19.Observe-se que todaa legislaçãopenal, aotratarde indenizaçãocivilremetesuaexecuçãopara o juízocível(art. 63 do CPP, incluídopela Lei nº11.719, de 2008). (...). 20.Procedência do conflito, para declararincompetenteo JuízodaExecuçõesPenaisdo Rio de Janeiro”. (0000735-57.2025.8.19.0000- CONFLITO DE JURISDIÇÃO e 0090946- 76.2024.8.19.0000- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 10/03/2025 - OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
Por estasrazões, declaroaincompetênciado juízosuscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, para o processamentoe julgamentoda ação, firmandoa competênciafazendárianaespécie.
Rio de Janeiro, 18 de marçode 2025.
Des.
Cláudio Luís Braga Dell" Orto.
Estas são as informações que me cabiam prestar , colocando-me à inteira disposição de V.EXa para outros esclarecimentos que forem julgados imprescindíveis, ressaltando que em razão do tema julgado em 10/03/2025 pelo E. Órgão Especial,entendo que o processamento e julgamento de tais processos passarão a ser da Competência dos Juizados Especiais Fazendários. em cumprimento ao determinado pelo órgão especial.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração, estando à disposição para qualquer outra informação que se fizer necessária.
RIO DE JANEIRO, 09 de Abril de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, CESAR FELIPE CURY.
RIO DE JANEIRO, 09 de abril de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
10/04/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:51
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:58
Juntada de petição
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE DE FARIA GUIMARAES em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/11/2023 21:40
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 21:40
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/11/2023 21:40
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 21:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAGNUM MAGALHAES PINTO DA SILVA
-
26/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO SANTA CABRINI em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2023 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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