TJRJ - 0033449-07.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:46
Definitivo
-
02/06/2025 12:34
Expedição de documento
-
29/05/2025 16:09
Expedição de documento
-
29/05/2025 15:44
Expedição de documento
-
21/05/2025 11:36
Remessa
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033449-07.2024.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0033449-07.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00062931 RECTE: BARRINHAS COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA ADVOGADO: ENIO ZAHA OAB/SP-123946 ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE OAB/SP-236072 RECORRIDO: BODEGA PIEDRA NEGRA SA ADVOGADO: GIZELE BOTTREL REIS OLIVEIRA OAB/MG-128088 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033449-07.2024.8.19.0000 Recorrente: BARRINHAS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA.
Recorrido: BODEGA PIEDRA NEGRA S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 59/70, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DOS CONTRATOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, CPC.
RISCO DE PERDA DA PROVA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE DE FORMA EXTEMPORÂNEA E EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA REALIZAÇÃO DA TRADUÇÃO JURAMENTADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO REVISITOU A QUESTÃO DO DESENTRANHAMENTO, MANTENDO OS DOCUMENTOS NOS AUTOS.
QUESTÃO RELATIVA À TRADUÇÃO QUE É DE ORDEM PÚBLICA, A SER OBSERVADA PELO JUÍZO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO DA PARTE.
ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA TRADUÇÃO, POIS OS DOCUMENTOS CONTRATUAIS FORAM REDIGIDOS POR AMBAS AS PARTES EM ESPANHOL E A AGRAVADA É SOCIEDADE ARGENTINA.
PRECEDENTES DO STJ RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO.
COMPLEXIDADE DO CONTEÚDO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, DESTINATÁRIO DA PROVA, QUE DEVE SER PRESTIGIADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO..
DECISÃO QUE DETERMINOU A TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE A QUESTÃO SUSCITADA RELATIVA À PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DO AGRAVADO QUANTO À NECESSIDADE DA TRADUÇÃO JURAMENTADA, AFASTANDO A SUA OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Nas suas razões recursais, o recorrente defende a desnecessidade da tradução juramentada dos documentos estrangeiros juntados, alegando baixa complexidade e facilidade de compreensão.
Contrarrazões ausentes, fl. 81. É o brevíssimo relatório.
Primeiramente, o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL.
TAC.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONSTANTES NO AJUSTE.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
RECURSO INADMITIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. (...) III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (...) (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. (...) 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Ocorre que a pretensão autoral versa sobre o inadimplemento de tais contratos, objetivando-se o cumprimento forçado de cláusula contratual, bem como a execução da cláusula penal.
Portanto, para julgar devidamente a controvérsia, o juízo de origem deve analisar os instrumentos que estão redigidos em língua estrangeira.
Tratando-se de documentos essenciais para o deslinde do feito, deve ser considerado que, se o juízo natural da causa entendeu pela necessidade da tradução juramentada, não se vislumbra razão para que seja dispensada a exigência legal, que é inclusive norma de ordem pública.
Ressalte-se que pouco importa na hipótese a capacidade da parte agravada entender os termos do contrato, sendo certo que o escopo da norma é, em especial, que os documentos sejam devidamente compreendidos pelo juízo.
Ademais, não se está diante de simplória relação jurídica, nem se tratam os documentos de simples escritos, de fácil compreensão até mesmo por quem não seja fluente na língua estrangeira." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/03/2025 11:42
Remessa
-
31/01/2025 17:56
Remessa
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 18:35
Documento
-
04/12/2024 16:48
Conclusão
-
28/11/2024 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 18:20
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 14:38
Conclusão
-
07/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 18:59
Documento
-
03/10/2024 16:38
Conclusão
-
03/10/2024 12:00
Não-Provimento
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
12/09/2024 17:48
Inclusão em pauta
-
05/09/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2024 17:28
Conclusão
-
03/07/2024 17:24
Documento
-
23/05/2024 12:04
Documento
-
15/05/2024 00:05
Publicação
-
14/05/2024 14:48
Expedição de documento
-
13/05/2024 18:30
Concessão de efeito suspensivo
-
08/05/2024 00:06
Publicação
-
06/05/2024 15:04
Conclusão
-
06/05/2024 15:00
Distribuição
-
06/05/2024 10:46
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0962440-62.2024.8.19.0001
Felipe de Oliveira Menezes
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Isabella Meijueiro Edo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 17:51
Processo nº 0122266-55.1998.8.19.0001
Simone Keller Ribeiro Freire
Espolio de Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Magda Ribeiro Mendes de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/1998 00:00
Processo nº 0122266-55.1998.8.19.0001
Loyalty Participacao e Administracao Ltd...
Simone Keller Ribeiro Freire
Advogado: Aline Stumbo Muniz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 11:15
Processo nº 0800669-35.2025.8.19.0003
Manoel Djalma Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social (29....
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 14:58
Processo nº 0812043-07.2024.8.19.0028
Bernardina de Aguilar Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Julia Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 17:32