TJRJ - 0820152-04.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820152-04.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PACHECO GOULART RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARCIO PACHECO GOULART ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em breve resumo, informa ter solicitado o encerramento do contrato em 07/12/2022, via aplicativo WhatsApp, em virtude do encerramento do seu estabelecimento comercial em 08/2022, fechado desde o início de 2022.
No mesmo momento, solicitou a fatura para realizar o pagamento dos débitos em aberto.
Que o hidrômetro foi retirado em 06/01/2023.
Entretanto, após cumprimento de todo procedimento, bem como pagamento dos débitos e taxas acima, no dia 30/05/2023, o autor foi surpreendido com uma cobrança relativa aos meses de janeiro a maio/2023, ou seja, período após encerramento de seu contrato, no valor total de R$ 3.776,94.
Além disso, negativou seu nome.
Ultrapassada a tentativa de solução administrativa, busca socorro judicial.
Objetiva, liminarmente, a exclusão do aponte restritivo.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de débito , além de a condenação do réu no pagamento de danos morais.
Instrumenta a Inicial com os documentos de id 60881921 – 60881944.
Deferida a gratuidade e indeferida a tutela – id 61017588.
Instado, acresce a comprovação da negativação, no id 61200989.
Contestação, no id 67429456.
Nesta, a Concessionária repele os pedidos, assegurando a legitimidade da dívida, porque justificada no consumo registrado no hidrômetro, com a cobrança de tarifa mínima comercial.
Que o hidrômetro está conectado às redes, conforme visita realizada no dia 13/03/2023.
Ao final, requer a improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de id 67429459 - 67429463.
Réplica, no id 67826126 -67826130, com documentos. instados, falam em provas, no id 98112493 e 104477768.
Saneador, no id 148608551, que indefere a prova pericial pretendida pelo autor e defere a produção de prova documental superveniente.
Não foram trazidos outros documentos, conforme id 182861791.
Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 182863304.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de ação do consumidor.
A parte autora alega ter sofrido dano moral decorrente de cobrança indevida de valores, após encerramento de contrato e retirada de hidrômetro.
Pretende, além de a indenização, a declaração de inexistência de dívida.
Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, espera pela improcedência total da demanda.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput , do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma, sendo o ônus da prova ex legem.
Em outro vértice, incumbe ao autor a constituição de prova mínima a amparar sua pretensão.
Compulsando o farto acervo probatório, observo que assiste razão ao demandante.
Como se vê, o autor comprovou a solicitação de cancelamento do contrato, bem como a retirada do hidrômetro da unidade, através dos documentos de id 60881938 – pag. 5 -14 e . 67826127 - Pág. 1 -10.
Nas tratativas o demandante pede para que deixem de mandar o marcador, já que o hidrômetro foi lacrado – 27/10/2022, ao passo que a atendente informar que o status está como cortado a pedido – id . 67826127 - Pág. 9.
Além disso, comprova a efetivação do lacre através das imagens de id . 67826130.
Diante disso, incumbia a Concessionária comprovar a permanência do vínculo negocial, a despeito do deferimento da produção de prova documental superveniente.
Neste jaez, evidenciada a ilegitimidade da cobrança no período após o cancelamento contratual e retirada do equipamento, impondo-se a declaração de inexistência de débito.
Quanto ao pedido indenizatório.
Vale dizer que a simples cobrança indevida de valores não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.
Na hipótese,restou comprovada a indevida negativação – id 61200989.
Aplicável a súmula 89 desta Corte, que versa: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral”.
Assim, entendo como razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO INSUBSISTENTE .
MATRÍCULA DE INSTALAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO REFERENTE À FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8 .078/90.
RÉ QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO FIRMADO, TAMPOUCO FATURAS EMITIDAS COM O ENDEREÇO DA DEMANDANTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE PERTENCIA, A TEOR DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INSUBSISTENTE .
VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 89 E 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08382359220238190001 202400160144, Relator.: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de DECLARAR a inexistência de débito em debate e para CONDENAR a réao pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data da citação, fixados na forma dos artigos 389 e 406, caput e parágrafos previstos no Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
30/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0820152-04.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PACHECO GOULART RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
11/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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