TJRJ - 0822740-94.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0822740-94.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MELLO DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA MELLO DA CUNHA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NATÁLIA MELLO DA CUNHA, qualificadaao índex 40756181, ajuizouaçãoobrigacional c/c indenizatória c/ctutela antecipada e dano moralem face deITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificada tambémao índex 40756181, sustentandonegativação indevida de seu nome junto à SERASA, em decorrência de suposto contrato de nº 29409366, datado de 05/05/2019, cuja origem afirma desconhecer.
Sustenta não ter firmado qualquer relação contratual com a ré, que figura como cessionária do crédito.
A autora argumenta que não foi notificada sobre a cessão, em afronta ao artigo 42-A do Código de Defesa do Consumidor, o que teria comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de comprovação da dívida e da origem contratual tornaria, segundo a autora, a inscrição irregular e passível de reparação por danos morais.Diante disso,requer tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00,além docancelamento definitivo do débitoem seu nome,de R$ 7.434,31.
Com a inicial, vieram os documentosanexados.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçaao índex 41759778.
Decisão recebendo a emenda a inicial ao índex 63281621.
Citada, a Ré apresentou contestaçãoao índex 67949285, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa,que a dívida da autora é legítima, originária de contrato de conta corrente firmado com o Banco Santander (Brasil) S/A, no valor atualizado de R$ 11.354,67.
Sustenta que houve cessão regular do crédito, conforme os artigos 286 a 288 do Código Civil, acompanhada de documentação comprobatória, como termo de cessão e extratos bancários.
Alega que a autora foi devidamente notificada da cessão no endereço informado na inicial.
Ainda que não tivesse sido, defende que a ausência de notificação não compromete a validade da cessão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros restritivos mesmo sem notificação prévia.
Conclui que a negativação foi legítima diante da inadimplência da autora, motivo pelo qual requer a total improcedência da ação, por ausência de irregularidade na cobrança ou na cessão de crédito.
Decisão saneadora deferindo a produçãode prova documental ao índex 150218518. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração da inexistência de vínculo contratual com a empresa Ré, cancelamento de débitos atribuídos pela mesma, além da reparação moral decorrente da negativação indevida de seu CPF.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Como cediço, nas causas abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o prestador do serviço/fornecedor responde objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, tanto no que diz respeito a eventuais danos causados ao consumidor, quanto às informações insuficientes ou inadequadas relativas à fruição e risco.
Para a configuração da responsabilidade é imprescindível a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, sem a necessidade de demonstrar a eventual culpa.
No entanto, dispõe o (sec)3º do artigo 14 do CDC, que essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovado pelo fornecedor que o defeito não existe ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, não restou comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo o réu alegado, sem comprovação, que o autor teria celebrado um contrato de cessão de crédito, restando inadimplente.
Dessa forma, o caso sub judice versa sobre cessão de crédito de dívida não reconhecida pelo requerente.
A cessão de crédito é o ato pelo qual o credor transfere a terceiro seu direito de crédito em face do devedor, tomando o credor original o nome de cedente, o novo de cessionário, e passando o devedor a ser o cedido.
Ademais, a cessão de crédito produz eficácia sobre o devedor quando este é notificado e se declara ciente da cessão realizada, na forma do art. 290 do CC, inverbis: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." A norma dispõe, portanto, sobre a necessária notificação do devedor e deve ser interpretada no sentido de que, de tal notificação, deve decorrer necessariamente a certeza do conhecimento do devedor sobre a dita cessão do crédito, embora independa tal operação do consentimento deste.
A respeito veja-se a doutrina de Flávio Tartuce, intextus: "Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe.
Mas o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado.
Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei.
O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. " (TARTUCE, Flavio.
Manual de Direito Civil, 2ª ed.
São Paulo: EditoraGen, 2012, p.382.) Noutras palavras, a cessão de crédito não gera efeitos contra o devedor até que ele tenha sido notificado ou tenha ciência inequívoca da cessão.
Isso garante ao devedor o conhecimento de quem é seu novo credor e com quem ele deverá adimplir a dívida.
Portanto, para que a cessão seja plenamente eficaz e exigível, é imprescindível que o devedor seja devidamente notificado (artigo 290 do Código Civil).
Incasu, é incontroversa a cessão do crédito, no entanto, cabia ao demandado comprovar a notificação, bem como demonstrar que foi o demandante quem deu origem ao débito em questão, porquanto impossível a demonstração de fato negativo pelo consumidor, qual seja, a inexistência de celebração de contrato.
Outrossim, o negócio jurídico sub judice não foi reconhecido pelo autor, e, uma vez deferida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu provar a regularidade da contratação.
Nesse sentido, os documentos apresentados mostraram-se insuficientes para comprovar a regularidade da dívida, não afastando, portanto, o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
No tocante ao alegado dano moral, analisando-se os fatos, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe inreipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco AurélioBellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC,confirmo a tutela deurgência deferida ejulgo parcialmente procedente o pedido para: 1) Condenar a parte ré a se abster de incluir o CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito; 2) Declarar a inexistência do débito objeto da lide; e 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, devidamente corrigida com juros de mora a partir da citação (artigo 405, Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362, STJ).
Imputo ao réu as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822740-94.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MELLO DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA MELLO DA CUNHA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Quanto ao depoimento pessoal da parte Autora, indefiro porque as posições defendidas pelas partes estão perfeitamente explicitadas em suas peças, não se vislumbrando, no caso, nenhuma utilidade para a produção de tal prova.
Fica, portanto, indeferida, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em alegações finais.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 20:41
Conclusos para decisão
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04/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 20:07
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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