TJRJ - 0806996-54.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0806996-54.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES DE PAULA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e declaro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 2) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do NCPC, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora narra que, após a substituição dos hidrômetros realizada pela concessionária ré, os quatro imóveis situados no endereço em questão passaram a ser abastecidos por apenas um dos hidrômetros anteriormente existentes, permanecendo o outro sem qualquer utilização, sendo este último o que anteriormente atendia aos imóveis da frente (101 e 201 frente).
Apesar da ausência de registro de consumo pelo referido hidrômetro, fato que se repete nas faturas mensais, a concessionária teria mantido a cobrança com base na multiplicação por duas economias, resultando em valores periódicos cobrados sem qualquer consumo efetivamente medido.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo na probabilidade do direito alegado, uma vez que a cobrança por equipamento que não mede consumo efetivo, especialmente quando inativo por ação da própria concessionária, revela-se, em juízo de cognição sumária, possivelmente abusiva, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva.
Há, ainda, risco de dano, consubstanciado na formação de débito indevido em nome da autora, com potencial inscrição em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de água.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar que a empresa ré suspenda a exigibilidade das contas em aberto, em relação aos hidrômetro Z24AK0130822, vinculado à matrícula/ligação nº 400382001-0, até o julgamento final da demanda, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação.
Comino multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, a contar de sua intimação. 3)Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m) o(s) réu(s), por OJA de plantão, em caráter de urgência, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo essa decisão como mandado. 4) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 02:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE GOMES DE PAULA - CPF: *26.***.*71-15 (AUTOR).
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08/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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