TJRJ - 0825732-75.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:37
Desentranhado o documento
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22/08/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0825732-75.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA MICHELE DA SILVA MENDES MACARIO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo e considerando que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das alegações deduzidas na inicial que se revestem, a princípio, de verossimilhança, defiro a inversão do ônus da prova requerida, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90, Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA MICHELE DA SILVA MENDES MACARIO - CPF: *69.***.*91-79 (AUTOR).
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10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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