TJRJ - 0821718-82.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0821718-82.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOUGLAS SOUZA DA PAIXAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Facultada oportunidade para manifestação da ré, face à inversão probatória operada pela decisão saneadora de Id. 185188207, esta declinou da produção de novas provas em Id. 188362741.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, pelo prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Outras Decisões
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21/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821718-82.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DOUGLAS SOUZA DA PAIXAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Não há preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito. 2- Inverto o ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a autora, na qualidade de consumidora dos serviços e produtos oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito.
Considerando a inversão deferida, objetivando evitar possíveis alegações de cerceamento de defesa, devolvo à parte ré a possibilidade de manifestação em provas. 3 - Intimem-se.
Preclusa a presente, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:41
Outras Decisões
-
09/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEFFERSON DOUGLAS SOUZA DA PAIXAO - CPF: *60.***.*92-32 (AUTOR).
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15/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/12/2023 23:59.
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07/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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