TJRJ - 0811677-53.2023.8.19.0205
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811677-53.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS LUIS FERNANDES GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Com a inversão do ônus probatório, operada pela decisão saneadora de Id. 185188085, foi facultada à ré nova oportunidade para manifestação.
Tendo as partes permanecido silentes e preclusas as vias impugnativas, inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:40
Outras Decisões
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13/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811677-53.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS LUIS FERNANDES GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Inicialmente, verifico que o processo está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas. 2 - Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, tendo em vista que não é necessário o esgotamento da via administrativa para que surja o direito a ação, tendo em vista que o direito de demandar é previsto no art. 5, XXXV, da Constituição da República de maneira incondicional. 3 - Fixo como pronto controvertido da demanda a legitimidade da cobrança por dívida em nome da autora e se o fato causou danos de ordem material e/ou moral. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova requerida, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90, considerando a presença da verossimilhança nas alegações da peça exordial, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Intime-se o réu para que informe ao Juízo, diante da inversão ora deferida, se deseja a produção de mais alguma prova. 5 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do CPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 6 - Indefiro a produção da prova oral requerida pela parte ré, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, eis que entendo desnecessária para a solução da lide. 7 - Indefiro as demais provas, eis que desnecessárias ao deslinde da controvérsia. 8 - No mais declaro, pois, saneado o feito.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
11/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:40
Outras Decisões
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07/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Santander em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:41
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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19/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS FERNANDES GOMES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:49
Declarada incompetência
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12/04/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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