TJRJ - 0819627-11.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0819627-11.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CHARLES RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a contestação id-208946068 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica.
VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2025.
RENATO BRAGA DA SILVA -
05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0819627-11.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CHARLES RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de evidência, visando: 1-que à parte ré estorne o valor da conta no valor de R$ 243, 96; 2-se abster de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; 3 - que o serviço não seja descontinuado pela conta com vencimento em 08/07/2024 (já paga duas vezes).
Em suas razões, o autor alega que em 12/07/2024 acessou o site da Light e procedeu ao pagamento da conta de luz no valor R$ 243, 96, via pix.
Narra que recebeu um telefonema há poucos dias, onde lhe foi exigido novo pagamento e caso não o fizesse, a energia seria cortada.
Relata que após a séria ameaça, se viu instado a ceder à ilegalidade da ré e pagou novamente a conta.
A tutela de evidência não antecipa os efeitos do pedido autoral, nem tampouco assegura a eficácia de um provimento final, mas concede pretensão que não pode aguardar o final do processo, sob pena de inviabilidade do pleito, o que não é o caso em tela.
Denota-se que apesar de o autor juntar aos autos os comprovantes de pagamento, mas há necessidade também de se aguardar o contraditório. É assente que: "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (AgInt na AR 5.905/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 15/03/2017). (gn) Desta feita, tendo em vista que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, uma vez que há necessidade de verificar-se a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos prescritos (fumus boni iuris) e não estando presente o periculum in mora, INDEFIRO o pedido postulado.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 28 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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15/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0819627-11.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CHARLES RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado.
Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto derenda das seguintes páginas - identificação do contribuinte e declaração de bens e direitos, oupromovaajuntada nos autos a informação extraída do sítio da receita (no link "situação da declaração" ou consulta de restituição), a qual indique que a declaração não consta no banco de dados da receita.Prazo de 10 dias.
VOLTA REDONDA, 17 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
18/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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