TJRJ - 0820895-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0820895-92.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CACIA SOUZA CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S.A Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
Não há preliminares que autorizem a extinção prematura da lide, devendo as questões trazidas na peça de contestação serem debatidas no mérito.
De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu consistente no depoimento pessoal da parte autora, posto que não teria o condão de elucidar pontos controvertidos, reproduzindo, em regra, o que já fora alegado nas petições.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem conclusos para julgamento.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
15/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação é tempestiva, bem como a Réplica apresentada.
Digam as partes se pretendem produzir alguma prova, em 5 dias. -
11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CACIA SOUZA CONCEICAO - CPF: *56.***.*36-22 (AUTOR).
-
31/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802429-22.2024.8.19.0078
Thamyres Teixeira da Costa SA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rogerio Carvalho da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:56
Processo nº 0809359-63.2024.8.19.0205
Valquiria Barbosa Ferreira Lobao
Hospital Cemeru (Amesc - Associacao Medi...
Advogado: Teyller Agostinho do Carmo Plotegher
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 14:51
Processo nº 0803169-77.2024.8.19.0078
Nicolas Mariano Martinez
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Fernando Henrique Miranda da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 13:33
Processo nº 0804096-50.2022.8.19.0066
Condominio Residencial Bela Roma
Marcelo Ruela Nunes
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2022 12:05
Processo nº 0858189-13.2023.8.19.0038
Igor Formagueri Cunha de Oliveira
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Igor Formagueri Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 15:21