TJRJ - 0804009-11.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARILENE CALIXTO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 25/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804009-11.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE CALIXTO DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S A ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ: Àspartesparaciênciadequeosautosdoprocessoretornaramdasuperiorinstância.
Nadasendorequeridonoprazode05diasosautosserãoarquivadosdefinitivamenteouremetidosàCENTRAL DE ARQUIVAMENTO SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 31 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
...Intimem-se todos para querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. -
12/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804009-11.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE CALIXTO DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S A Trata-se de ação revisional de contrato proposta por MARILENE CALIXTO DA SILVA em face de BANCO HONDA S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) a autora celebrou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordada a entrada de R$ 1.500,00 mais 50 parcelas consecutivas nos respectivos meses, no importe de R$ 388,52, para a aquisição de um veículo; b) ocorre que se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, tais como cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, e deve ser aplicada a taxa média de mercado no que se refere aos juros, de modo que o acordo necessita ser reajustado.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 92578201 ao 92578220.
No id. 97100121, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
No id. 102741972, o réu BANCO HONDA apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a improcedência liminar do pedido; b) a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que: a) a requerente, em 22/09/2016, por livre e espontânea manifestação de vontade pleiteou junto ao requerido a liberação de crédito, mediante a cobrança de juros, para aquisição de um veículo 0 km; b) após passar por análise de crédito, a autora teve sua proposta aceita, de sorte que adquiriu o veículo que ensejou a contratação; c) a demandante não demonstrou nenhum prejuízo efetivamente sofrido frente ao contrato entabulado.
Apenas busca o seu recálculo, sem qualquer motivo que fundamente seu pleito.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 102741976 ao 102741978.
No id. 122567692, o réu informou que não possui outras provas a produzir.
No id. 127481382, a autora apresentou réplica e informou que não há mais provas a serem produzidas.
No id. 142009120, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 145483948, alegações finais da parte autora.
No id. 148137537, alegações finais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido do réu de julgamento de improcedência liminar do pedido, uma vez que a causa de pedir não versa apenas sobre juros.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que estando a autora em atraso com as parcelas o réu tem a sua disposição uma gama de ações para reaver o seu crédito.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pela carteira de trabalho da autora observa-se que ela recebe um salário mínimo de pagamento, demonstrando sua hipossuficiência.
Trata-se de ação pelo rito comum que a parte autora requer a revisão do contrato ao argumento de juros abusivos e encargos indevidos.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato encontra-se no id.92578215 e possui previsão de taxas de juros mensal de 2,30% e anual de 31,56% e o custo efetivo total anual no percentual de 36,02% a demonstrar a existência de capitalização contratada, o que na jurisprudência do STJ é permitido, consoante se observa das Súmulas 539 e 541, congruente com a autorização da Medida Provisória 1963-17/2000.
Observe-se que a capitalização dos juros de forma mensal não é ilegal, tendo em vista o entendimento do Egr.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 973.827, em sistema de recurso repetitivo, relatora Ministra Isabel Gallotti, decidiu que: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, DJe de 24.9.2012).
Ainda, quando do julgamento do AgRg no AREsp 90.109/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, unânime, DJe de 9.5.2012 - 3ª Turma, foi decidido que: "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)." Cabe esclarecer que não há que se falar em mitigação dos precedentes com aplicação do overruling, pois não restou demonstrado que houve mudanças jurídicas, econômicas ou sociais que indicam que o precedente não é mais adequado à realidade atual.
Da mesma forma, não há que se fazer o distinguishing.
O caso concreto não tem nenhuma particularidade diferente dos outros contratos já analisados por este Juízo e daquele que foi objeto da orientação firmada no RESP N. 1.061.530/RS.
Note-se que não foi verificada nenhuma nuance específica nesse processo em relação aos demais contratos em processos julgados da mesma matéria e a tese firmada no julgado citado acima.
No caso, quanto aos juros abusivos aplica-se o REsp 1.061.530-RS que estabeleceu que a abusividade de juros é configurada quando os valores cobrados excedem uma vez e meia a taxa média do mercado, e não foi o que ocorreu no contrato aqui apontado, pois o réu cobrou a taxa de juros mensal de 2,30% e anual de 31,46% e verificando no site do BACEN na data de assinatura do contrato, 22/09/2016, constata-se que a taxa média de juros mensal estava em 1,95% e a anual estava em 26,13%, tendo o réu cobrados juros um pouco acima da taxa média mensal e anual do Banco Central do Brasil.
Entretanto, isso não significa abusividade.
Para se identificar a abusividade da taxa dos juros remuneratórios fixados no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com base em precedentes jurisprudenciais daquela Corte (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".
No caso em exame, as taxas de juros remuneratórios expressamente previstas, nos percentuais 2,30% ao mês 31,46% ao ano, estão dentro de um patamar razoável de oscilação, não chegando sequer a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média do mercado.
A parte ré cobrou abaixo do parâmetro fixado pelo e.
STJ, pois multiplicando-se uma vez e meia a taca média mensal dos juros do BACEN teríamos o percentual de 2,92% ao mês e 39,19% ao ano.
Logo, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros.
Segue o endereço de consulta junto ao Bacen, ficando consignado que foi consultado a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos": https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Seguem julgados neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1- Relatou o demandante ter firmado Contrato de financiamento de automóvel que continha cláusulas de juros abusivos, tanto mensal como anual.
Anexou laudo técnico o qual apontou para a exorbitância quando em comparação com a média publicada pelo Bacen. 2- Cinge-se a controvérsia na análise da adequação dos percentuais aplicados à dívida. 3- Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº. 973827/RS, pela sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em período inferior a um ano pelas instituições financeiras. 4- o STJ recentemente reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade" (STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.015.514/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 07/02/2023). 5- Ainda há de se considerar que cada mutuário oferece risco diverso, modo de pagamento específico, dentre outras singularidades que autorizam a diferenciação no patamar dos juros impostos.
Ademais, devem ser prestigiados os princípios da força vinculante dos contratos, do pacta sunt servanda e da liberdade de contratar. 6- Assim, em tendo a instituição financeira aplicado juros que não excederam ao dobro da taxa média divulgada, inexiste a alegada abusividade. 7- SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0815254-05.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 03/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DISCORDÂNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS APLICADA, BEM COMO SUA CAPITALIZAÇÃO E A COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO REFORMAR O JULGADO INSISTINDO NAS SUAS TESES INICIAIS.
DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEREM CAPITALIZADOS MENSALMENTE E INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NA LEI DE USURA, CONFORME PRECEDENTES SEDIMENTADOS DO STJ.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
TEMA REPETITIVO Nº 958-STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA QUE DEVE SER LIMITADA PELA SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS (JUROS REMUNERATÓRIOS) E MORATÓRIOS (ATUALIZAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS E MULTA) PREVISTOS NO PRÓPRIO CONTRATO.
ASSIM, DEVE-SE AFASTAR A TESE AUTORAL DE ABUSIVIDADE, POIS O CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA SUMULA 472 DO STJ.
AUSENTE A ILEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803911-92.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto às tarifas cobradas, verifica-se do contrato que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, que é prevista no artigo 3º, inciso I da Resolução 3.919/2010 do BACEN, com redação dada pela Resolução 4.021/2011, teve a sua cobrança considerada legítima, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331-RS, publicado em 20/10/2013, na sistemática dos recursos repetitivos, pois remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito a vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Portanto, não existe qualquer ilegalidade em relação à Tarifa de Cadastro.
Quanto às cobranças de Tarifas de Registro de Contrato, esta consta da afetação do tema 958, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixadas as seguintes teses, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Dessa forma, a tarifa de registro de contrato não é ilegal, uma vez que o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito é exigência do Poder Público, não se revelando abusiva a cobrança da referida tarifa.
Assim, diante da fundamentação acima, a improcedência da pretensão autoral se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando o art, 98, §3º do CPC.
PI - Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 09 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
11/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:37
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARILENE CALIXTO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de MARILENE CALIXTO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 06:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE CALIXTO DA SILVA - CPF: *56.***.*05-43 (REQUERENTE).
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19/01/2024 06:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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