TJRJ - 0804009-11.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:03
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804009-11.2023.8.19.0050 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0804009-11.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00478153 APELANTE: MARILENE CALIXTO DA SILVA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO HONDA S A ADVOGADO: LUCIA GUEDES G LAURIA OAB/SP-097367 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO PERMITIDAS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO QUE É APENAS UM REFERENCIAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO EM CONCRETO.I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário proposta por consumidora, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, notadamente quanto à cobrança de tarifas bancárias, capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios.
O recurso impugna a rejeição do pedido de revisão contratual, alegando abusividade nas cláusulas pactuadas.II.
Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, (ii) examinar a validade da cobrança de tarifas bancárias no contrato em análise, (iii) analisar a legalidade da capitalização de juros, e (iv) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva.III.
Razões de decidir: A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, uma vez que a autora demonstrou baixa capacidade financeira, e a ré não comprovou alteração da situação econômica capaz de justificar a revogação do benefício.
A cobrança da tarifa de registro do contrato, expressamente prevista no instrumento contratual, é válida nos termos da tese firmada no Tema 958/STJ (REsp 1.578.526/SP), desde que haja prestação do serviço, como se verifica no caso concreto.
A tarifa de cadastro também é válida, tendo sido prevista no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme autorizado pela Resolução CMN 3.518/2007 e conforme tese do REsp 1.251.331/RS, Tema 948/STJ, além da Súmula 566/STJ.
A capitalização mensal de juros está expressamente pactuada no contrato e é permitida pela MP 2.170-36/2001, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS, Tema 539).
A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,31% a.m. e 31,47% a.a.) não é abusiva, pois não ultrapassa os limites jurisprudencialmente admitidos e se mostra inferior à maior taxa de mercado praticada à época, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e Súmula 382/STJ.
A autora contratou livremente com instituição financeira de sua escolha, ciente dos encargos pactuados, não restando demonstrada abusividade nem onerosidade excessiva a justificar revisão contratual.IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos legais e precedentes: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e 99; CDC, art. 51, §1º; MP 2.170-36/2001; Resolução CMN 3.518/2007.STJ, REsp 1.578.526/SP, Tema 958, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1.251.331/RS, Tema 948, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, j. 28.08.2013; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.155.365/MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2022; Súmulas 382, 565 Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 14:58
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
-
03/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 13:56
Inclusão em pauta
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804009-11.2023.8.19.0050 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0804009-11.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00478153 APELANTE: MARILENE CALIXTO DA SILVA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO HONDA S A ADVOGADO: LUCIA GUEDES G LAURIA OAB/SP-097367 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA -
12/06/2025 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 11:10
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Distribuição
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11/06/2025 11:31
Remessa
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06/06/2025 15:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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