TJRJ - 0807091-84.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807091-84.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMEA JOSEFA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro JG. 2) Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora objetivando a suspensão de descontos em seu benefício referente a contratação de seguros e empréstimos não reconhecidos.
Alega a Autora que, em agosto de 2024, foi surpreendida com a ausência de saldo em sua conta bancária, fato que a levou a comparecer pessoalmente à agência bancária do Réu, ocasião em que lhe foi informado pelo gerente que os valores estavam sendo debitados automaticamente a título de “seguros” e de um serviço denominado “Lins”, jamais contratados por ela.
Ainda segundo a narrativa, foi induzida a erro ao ser orientada a validar uma operação com sua digital, recebendo, posteriormente, a quantia de R$ 1.978,02, acreditando tratar-se de estorno, quando, na realidade, tratava-se de contratação de empréstimo não autorizado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da documentação acostada e da narrativa coerente dos fatos, que indicam a realização de descontos sem autorização válida da Autora, bem como a contratação de empréstimo e renegociação de dívida sem sua anuência.
O perigo de dano é igualmente evidente, diante da natureza alimentar dos proventos da Autora, que vêm sendo comprometidos por descontos indevidos, colocando em risco sua subsistência.
Isto posto, na forma do art. 300 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando: Que o Réu suspenda, no prazo de 05 dias, os descontos realizados na conta bancária da Autora, a imediata suspensão de todos os descontos oriundos dos contratos de empréstimo e dos supostos seguros não contratados pela autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento; Que o Réu se abstenha de realizar quaisquer novos débitos ou cobranças em nome da Autora sem sua expressa e formal autorização, sob as mesmas penalidades acima fixadas; Intime-se o Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a suspensão integral dos descontos descritos na inicial, sob pena de desobediência e adoção das medidas legais cabíveis.
Cite-se e intime-se com urgência, inclusive por meio eletrônico, se necessário.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
30/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0807091-84.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMEA JOSEFA CONCEICAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Manifeste-se a parte autora sobre a certidão id. 184447023, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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