TJRJ - 0803116-20.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803116-20.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY DOS SANTOS LOPES DA SILVA RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIOA POR PERDAS E DANOS, ajuizada por ARY DOS SANTOS LOPES DA SILVA em face de ÁGUAS DE PÁDUA - FORTALEZA AMBIENTAL.
No id. 78846219, a parte autora apresentou a peça exordial, alegando em síntese que; a) o consumo de água sempre esteve dentro da normalidade, que é de R$ 32,67; b) foi surpreendido ao receber em sua casa a conta de abril de 2023, com vencimento em 15/05/2023 no valor de R$ 56,66 e o volume do suposto consumo faturado foi apurado em 20 metros cúbicos, o que não combinava como seu consumo real; c) a média de consumo de água na residência figura entre 9 e 15 metros cúbicos; d) não corresponde ao efetivo consumo de sua residência, o que pode ser comprovado pela simples análise de outras faturas emitidas pela Ré; e) não existe qualquer vazamento de água na residência que justificasse a emissão e envio de fatura com 26 metros cúbicos.
No id. 78846225 ao 78848046, foram apresentados os documentos que instruíram a peça exordial.
No id. 83380302, a parte autora emendou a inicial.
No id. 85081279, foi deferida a gratuidade de justiça.
No id. 91174450, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu em síntese que: a) ao constatar um aumento considerável no consumo, o sistema acusou o código ''93-LEITURA FORA DE FAIXA'', tal fato gerou um alerta no sistema para verificação.
Assim foi solicitado ao leiturista o retorno à residência consumidora para realizar novamente a medição.
Ocorre que, a segunda medição realizada na residência do Autor constatou o mesmo consumo da anterior; b) no dia 19.06.2023, foi registrada a leitura do hidrômetro do Autor, acusando assim o código ''93-LEITURA FORA DE FAIXA'', dessa forma foi realizada a releitura do hidrômetro do Autor no dia 27.06.2023, onde foi registrada a leitura, confirmando assim que a leitura anterior estava correta; c) no mês 01/2023, também foi registrado o código ''93-LEITURA FORA DE FAIXA'', no consumo do Autor, com 23m³, mas esse pagou a fatura normalmente, não a contestando.
Ou seja, o Autor contesta o consumo de 20m³, mas nada tem a dizer sobre os 23m³ de janeiro; d) o Autor afirma a inexistência de vazamento em janeiro/2023, mas também não contesta o consumo de 23m³, obviamente esse anuiu com a leitura, claramente por estar correta.
Dessa forma, se a leitura de 23m³ está correta, não há o que se falar nas leituras abaixo disso, bem como na que somente ultrapassa 3m³.
No id. 91175954 ao 91175961, foram apresentados os documentos que instruíram a contestação.
No id. 100174622, a parte autora manifestou-se em réplica.
No id. 104367713, a parte autora informou que não possui outras provas.
No id. 104873133, a parte ré requereu a produção de prova oral, baseado na oitiva da parte autora.
No id. 117074742, decisão saneadora que determinou a produção de prova pericial e deferiu a prova oral.
No id. 202636249, ata da audiência em que foi colhido o depoimento da parte autora.
No id. 205133312, a parte autora se manifestou em alegações finais.
No id. 212682498, a parte ré se manifestou em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais proposta por Ary dos Santos Lopes da Silva em face de Águas de Pádua - Fortaleza Ambiental.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Aduz a parte autora na inicial que as faturas de abril, maio, junho,julhoe agosto/2022, nos respectivos valores de R$ 56,66, R$ 56,66, R$ 85,46, R$ 66,41 e R$80,66 não correspondem ao real consumo de sua residência.
A ré, por sua vez, alega que as faturasforamemitidasde forma regular, refletindo o consumo da unidade consumidora da autora.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora questiona a regularidade das seguintes faturas (id. 78848034 ao 78848046) 04/2023 - Vencimento em 15/05/2022- Consumo de 20 m³ - R$ 56,66; 05/2023 - Vencimento em 15/06/2022- Consumo de 20 m³ - R$ 56,66; 06/2023 - Vencimento em 15/07/2022- Consumo de 26 m³ - R$ 85,46; 07/2023 - Vencimento em 15/08/2022- Consumo de 22 m³ - R$ 66,41; 08/2023 - Vencimento em 15/09/2022- Consumo de 25 m³ - R$ 80,66.
Não obstante a parte autoratenha dito, em seu depoimento pessoal, que "não houve outros períodos que tiveram um consumo elevado", ohistórico de consumo juntado aos autos pela ré, em id. 91175956, demonstra que, na verdade, os valores questionados pela requerente não diferem, de forma expressiva, de faturas anteriormente pagas por ela.
Confira-se: 01/2023- Vencimento em 15/02/2023- Consumo de 23 m³ - R$ 71,06 02/2023- Vencimento em 15/03/2023- Consumo de 15 m³ - R$ 32,67 03/2023- Vencimento em 15/04/2023 - Consumo de 14 m³ - R$ 32,37 Registre-se que essas faturas, relativas a meses anteriores ao período contestado, não foram objeto de discussão, tendo sido devidamente pagas pelo autor.
Ademais, em análise dos históricos acostados em id. 91175956 ao 91175957, vê-se que o consumo da parte autora sempre oscilou entre 15 e 20 m³, com pequenas alterações que acompanham as variações das estações do ano, nas quais os hábitos de consumo naturalmente se modificam.
Desse modo, no tocante ao pedido de refaturamento das faturas de 04/2022 a 08/2022, é lícito concluir que não merece prosperar, tendo em vista que, da análise dos autos, notadamente as faturas dos meses anteriores, é possível afirmar que não houve relevante discrepância nas medições feitas pela demandada.
Ainda, uma vez verificada a ausência de falha na prestação de serviço por parte da concessionária, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto no art.98, (sec) 3º, do CPC.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
19/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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23/06/2025 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:24
Publicado Mandado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0803116-20.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY DOS SANTOS LOPES DA SILVA RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Designo o dia 18/06/2025, às 14h30min, para audiênciade instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida (parte virtual e parte presencial), por meio da plataforma Teams.
Intimem-se.
Poderão ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Teams diretamente pelas partes e/ou testemunhas, participar da mesma na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de S.A. de Pádua.
Seguem os links de acesso à audiência virtual designada, sendo que os dois links abaixo redirecionam para a mesma sala de audiência virtual.
Após clicar em um dos links, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e microfone, bem como clicar no botão "ingressar agora" e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso à audiência pelo administrador: https://encurtador.com.br/bpvF0 https://encurtador.com.br/iHT12 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
11/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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14/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:38
Outras Decisões
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09/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 06:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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