TJRJ - 0809072-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/04/2025 06:00.
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17/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809072-85.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESA DE SOUZA GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil em que foi deferida a perícia médica a fim de apurar o nexo causal e as lesões alegadas pela parte autora, conforme requerido na inicial.
Foi nomeado o perito médico, Dr.
Alexandre da Fonseca Moreth, o qual aceitou a proposta.
No entanto, conforme documento juntado aos autos, a parte autora encontra-se internada no Hospital Caxias D’or em estado gravíssimo, conforme id. 184063971, o que impossibilita sua manifestação tempestiva.
Outrossim, as partes ainda não foram intimadas para se manifestarem quanto à proposta de honorários periciais e nem apresentaram quesitos, conforme preceituado no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, os honorários periciais ainda não foram homologados por este Juízo.
Considerando a gravidade do estado de saúde da autora, que pode comprometer a sua permanência no nosocômio e, consequentemente, a possibilidade de realização da perícia em tempo hábil, e ciente da necessidade de garantir a preservação da prova, entendo ser imprescindível a adoção de medidas urgentes para que a perícia seja realizada sem prejuízo dos direitos das partes.
Contudo, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, e considerando que não foi dada oportunidade para as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários e os quesitos, defiro a antecipação da perícia médica, com a seguinte determinação: 1)Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste quanto à proposta de honorários periciais e apresente os quesitos que desejar. 2)Fica a parte ré, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, situada na Avenida Barão de Tefé, nº 34, Sala 801, Saúde, Rio de Janeiro, RJ, Cep 20.220-903, intimada por Oficial de Justiça de plantão, considerando a urgência do caso, para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e apresentar os quesitos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3)Em caso de não manifestação das partes no prazo acima concedido, os honorários serão fixados conforme o valor indicado pelo perito, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. 4)A perícia será realizada independentemente de manifestação adicional das partes sobre a proposta de honorários e quesitos, em razão da urgência do estado de saúde da parte autora, que se encontra em situação crítica.
O perito será comunicado da decisão e deverá proceder à realização da perícia com a maior brevidade possível, caso entenda ser possível, dadas as condições de saúde da autora. 5) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, com a descrição detalhada das lesões, do nexo causal e de quaisquer outras informações relevantes. 6) Intime-se o perito, com urgência, por e-mail e por telefone para ciência e cumprimento da presente decisão.
Esta decisão servirá como mandado.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:56
Outras Decisões
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10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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09/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TERESA DE SOUZA GOMES - CPF: *24.***.*30-06 (AUTOR).
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12/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE SOUZA GOMES em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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