TJRJ - 0821325-15.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 18:27
Expedição de Informações.
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23/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:51
Expedição de Informações.
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15/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
1.
Certifique-se o trânsito em julgado e anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2.
Considerando os depósitos comprovados nos indexes 196445650 e 196447305 e diante do requerido pela Autora no index 205621408, defiro o levantamento.
Expeça-se o mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, observando os poderes outorgados. 3.
Intime-se a Ré para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais. 4.
Esclareça o perito, o informado acerca da devolução da ajuda de custo, haja vista, não ter localizado nos autos a expedição de ofício ao SEJUD. -
10/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:12
Outras Decisões
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03/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821325-15.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TERESINHA DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARIA TERESINHA DE ALMEIDA ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese, que: é cliente da Ré sob nº de cliente 4431499 e sempre cumpriu com suas obrigações de pagamentos mensais das faturas de consumo; sua média de consumo até o mês de junho/2022 é de 99,16 kWh, equivalente a R$ 102,72; a Ré realizou uma inspeção sem conhecimento da Autora, que constatou irregularidades que geraram uma cobrança de R$ 6.050,24, por supostas irregularidades apuradas em TOI, ocorridas entre 08.07.2019 e 08.07.2022; teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela Ré.
Assim, requereu: i) a antecipação dos efeitos da tutela para reestabelecimento do fornecimento de energia, suspensão das cobranças do TOI e abstenção de anotação restritiva de crédito; ii) a nulidade da vistoria irregular, bem como dos respectivos débitos; iii) a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 10.000,00.
Com a petição inicial, vieram os documentos em id. 39246510.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas em id. 40452079.
Contestação, com documentos, em id. 41721619, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que após verificação periódica de rotina realizada no imóvel da Autora, foi apurado que a unidade estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; foi lavrado o TOI e efetuada a cobrança referente à diferença de consumo de energia não faturado; atuou no exercício regular do direito ao proceder às cobranças e ao corte no fornecimento de energia elétrica na residência da Autora; não há danos morais a serem indenizados.
Réplica em id. 44496025. Às partes, em provas, em id. 80716389.
A Autora reiterou pedido de produção de prova pericial em id. 82476333.
A Ré não se manifestou.
Decisão de Saneamento em id. 108361018, determinando a produção de prova pericial, facultando às partes a formulação de quesitos e assistente técnico.
Quesitos da Ré em id. 113724167.
Manifestação do perito e agendamento da vistoria pericial em id. 113724167.
Laudo pericial em id. 151916023.
Manifestação da Autora em id. 158093709.
A Ré não se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata a Autora vício na prestação do serviço pela Ré, consistente em indevida lavratura de TOI e emissão de fatura de cobrança a ele atrelada, que culminou na suspensão do serviço essencial.
A Demandada, por sua vez, alega regularidade da sua conduta, na medida em que teria apurado burla ao faturamento do consumo, o que gerou a lavratura de termo de ocorrência e débito a título de recuperação.
A Autora trouxe aos autos, junto à petição inicial, o TOI nº 2022-50540710, lavrado em 13.07.2022, acerca de diferença entre a energia consumida e a faturada pelo período de 08.07.2019 a 08.07.2022, com débito apurado em R$ 6.050,24.
O enfrentamento da controvérsia não se revelou possível apenas com a produção da prova documental, sendo deferida a perícia técnica de modo a dirimir o ponto controvertido.
O laudo pericial produzido pelo Engenheiro Eletricista Eduardo Almeida Calazans, após a vistoria realizada dia 26.09.2024, informa que o imóvel da Autora é uma residência de um pavimento, composta por garagem, área de serviço, sala, cozinha, banheiro e dois quartos, com instalações elétricas em bom estado de conservação, tomadas sem vestígios de queimadas e, após testes, não foi constatada fuga de corrente.
O perito realizou o cálculo do consumo estimado da unidade da Autora com o levantamento de todas as cargas elétricas e equipamentos eletrodomésticos existentes, sendo constatada a carga total de 7.818 W, com consumo estimado de 125 kWh mensais, devendo ser considerada uma variação de 20%.
Acrescenta ainda o expert que os consumos apurados pela concessionária nos meses anteriores ao TOI são inferiores ao consumo apurado pelo perito, ressaltando que não ocorreu variação de consumo nos períodos posteriores ao TOI.
Assim, concluiu o Sr.
Perito, que: “os consumos mensais apurados pela empresa, anteriores ao TOI, lavrado em julho/2022, são inferiores ao consumo estimado pelo Perito, de 125 KWh, devendo considerar uma variação de 20%.”O Perito observou também que não ocorreu variação de consumo posterior ao TOI.
As conclusões são corroboradas pela análise dos documentos constantes dos autos, competindo à empresa Ré demonstrar a inexistência de defeito na medição do consumo ou fato exclusivo da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu.
Friso que a empresa Requerida não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Prevalece, pois, a veracidade das assertivas da parte Autora, acerca da cobrança indevida fundada em TOI cuja ilegalidade ora se reconhece.
A cobrança impugnada referente à perda de faturamento oriunda do TOI, ora anulado, deve ser cancelada com base na conclusão da perícia técnica, com a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Resta perquirir se a situação vivenciada pela Autora implicou em danos morais.
Verifico que a Autora sofreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude das faturas de cobrança emitidas pela Ré, cuja abusividade ora se reconhece.
Neste sentido, reputa-se indevida a interrupção do fornecimento perpetrada pela Ré, a qual enseja a reparação dos danos morais, esses decorrentes do abalo psicológico e dos aborrecimentos experimentados em razão da impossibilidade do gozo de serviço essencial à vida moderna.
Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor determina a prestação contínua dos serviços públicos essenciais em seu artigo 22, impondo o dever de a concessionária Ré disponibilizar o serviço de forma adequada, suficiente e segura, arcando com a reparação dos danos decorrentes de sua conduta falha.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00, observando-se que não constam dos autos quaisquer relatos de anotações restritivas de crédito no nome da Autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela; 2) DETERMINAR o cancelamento do TOI discutido nos presentes autos, condenando a Ré na abstenção de cobranças relacionadas àquele título, sob pena de multa que fixo em R$ 300,00 para cada descumprimento comprovado; 3) CONDENAR a Ré no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária desde a presente data.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 1 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
11/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:50
Juntada de petição
-
10/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2022 17:40
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:55
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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