TJRJ - 0826091-10.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0826091-10.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VALERIA DE OLIVEIRA MARTINS PINTO ATTAYDE EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Para liquidação do julgado, determino a realização de prova pericial contábil.
Nomeio, a Sociedade K2 Consultoria Econômica, na pessoa de seu titular, João Ricardo Uchôa Viana CORECON 17382, tel. 21- 98899-8805, da relação de peritos do SEJUD.
Intime-o para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários que serão antecipados pela Ré, ante o disposto na tese firmada no julgamento do tema repetitivonº 871 do Superior Tribunal de Justiça: " Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2.
Apresente a Autora a comprovação do pagamento das parcelas dos contratos de empréstimos, considerando-se o que foi decidido em sede de recurso de apelação. 3.
Indefiro a compensação de valores, como indicado pela Ré ao alegar que a Autora possui saldo devedor, por ausência de previsão no título executivo.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
11/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:13
Outras Decisões
-
11/04/2025 07:13
Nomeado perito
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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