TJRJ - 0803116-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:24
Publicado Mandado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:11
Juntada de carta
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0803116-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
M.
P.
D.
C.
RESPONSÁVEL: BRUNA MAIA PINHEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Segue o detalhamento da ordem positiva de sequestro de verba para custeio do tratamento realizado pelo Autor na Clínica Follow Kids Ltda, conforme notas fiscais já comprovadas nos autos.
Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor da Representante Legal do Autor.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:44
Outras Decisões
-
25/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0803116-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
M.
P.
D.
C.
RESPONSÁVEL: BRUNA MAIA PINHEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cumpra-se a decisão id. 193310594.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
-
18/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 16:29
Outras Decisões
-
14/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0803116-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
P.
M.
P.
D.
C.
RESPONSÁVEL: BRUNA MAIA PINHEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A O Autor, menor impúbere, propôs a presente ação objetivando obrigar o Réu a fornecer-lhe tratamento de saúde, conforme indicação do médico assistente, argumentando que, embora o tratamento seja coberto pelo contrato, o Réu, operador do plano de saúde do qual o Autor é beneficiário, não fornece estabelecimento médico hospitalar e nem profissionais para o seu tratamento.
Outrossim, o plano de saúde do Autor não é na modalidade de reembolso, tampouco a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência (id. 106617852) condicionou o tratamento do Autor à comprovação de desembolso para que o Réu efetuasse o respectivo reembolso das despesas com o seu tratamento.
Ao contrário, a decisão judicial determinou, de forma clara e expressa, repita-se, sem qualquer condição, que o Réu custeasse o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente do Autor, exceto o de psicopedagogo.
Ocorre que, durante a marcha processual, restou comprovado o fato de que a ordem judicial reiteradamente está sendo descumprida, conforme declarações do próprio Réu de que somente realiza reembolso após comprovação do desembolso das despesas (id. 126597046 ao 126597049, 142817657 ao 142817670 e 169051576).
Diante da recalcitrância em descumprir a tutela de urgência, colocando em risco o tratamento do Autor, pela derradeira vez, a fim de garantir o resultado prático da obrigação, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil,intime-se o Réu para que, no prazo de 48 horas, autorize e custeie o tratamento do Autor indicado por seu médico assistente, exceto o de psicopedagogo, efetuando o pagamento das notas fiscais apresentadas pelo Autor em id. 177158152, 177158153, 177158159, 178970259, deixando de aplicar a modalidade de reembolso e de condicionar os pagamentos do tratamento à comprovação de despesas pelo Autor, sob pena de apreensão de valores suficientes ao custeio do tratamento do Autor, devendo o Réu adotar as medidas necessárias, inclusive manter contato com a empresa fornecedora do tratamento multidisciplinar ao Autor, a fim de solucionar a questão dos correspondentes pagamentos, sem que tal ônus recaia sobre o Autor, evitando qualquer prejuízo à continuidade de seu tratamento.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, apresente o Autor orçamento para custeio total do seu tratamento da clínica onde já encontra sendo realizado para efetivar a apreensão de valores.
Intimem-se com urgência.
Defiro a prova documental suplementar.
Ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:15
Juntada de carta
-
12/12/2024 13:41
Juntada de carta
-
20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de ciência
-
15/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de requerimento de prisão
-
04/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA PINHEIRO BOLLORINI em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA SOARES DA SILVA GONÇALVES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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