TJRJ - 0805288-37.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0805288-37.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA PEDRO SIMOES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a decisão no recurso interposto, digam as partes no prazo de cinco dias.
Preclusas, retornem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805288-37.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805288-37.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00305331 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: MARCIA CRISTINA PEDRO SIMOES ADVOGADO: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-209200 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA.
SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Ré à anulação de confissão de dívida, com condenação da Ré à repetição em dobro dos valores correspondentes, além da compensação da Autora em R$ 6.000,00 pelos danos morais sofridos.
Pedido de anulação de confissão de dívida, celebrada por terceiro, e sua repetição em dobro que não constam na inicial.
Sentença que deixou de apreciar o pedido de cancelamento e devolução de débito no valor de R$ 5.139,59, alegadamente imposto pela concessionária para realização de troca de titularidade.
Fatos que ensejaram o reconhecimento ex officio da nulidade do julgado, por extrapolar e omitir os limites da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a sentença incorreu em vícios por decidir além e aquém dos pedidos iniciais; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento ex officio da nulidade da sentença, com devolução dos autos à origem, diante da ausência de causa madura e da necessidade de preservação do duplo grau de jurisdição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença incorre em nulidade por violar os limites objetivos da lide, ao anular confissão de dívida - celebrada com morador anterior do imóvel - que não foi objeto de pedido, caracterizando julgamento extra petita.4.
Constatada também a omissão quanto ao pedido de cancelamento da cobrança de valor imposto pela concessionária para a realização de troca de titularidade, com repetição do indébito, o que configura julgamento citra petita, vedado pelo ordenamento jurídico.5.
A nulidade é reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos dos arts. 141, 489, §1º, IV, e 490 do CPC, tendo ocorrido intimação prévia das partes em sede recursal para se manifestar acerca do ponto.6.
Não se aplica ao caso o art. 1.013, §3º, do CPC, pois a causa não se encontra madura, sendo necessária a manifestação do juízo de primeiro grau sobre os pedidos não analisados, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.7.
Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise do mérito do recurso, devendo os autos retornar à 1ª Instância, para apreciação.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido, sentença anulada ex officio, restando prejudicado o Apelo.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 490 e 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1531688/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1760472/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 23.10.2020; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0346825-33.2014.8.19.0001, Rel.
Des.
Marianna Fux, j. 24.08.2022; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0007749-39.2019.8.19.0021, Re Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 180.
APELAÇÃO 0805288-37.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805288-37.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00305331 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: MARCIA CRISTINA PEDRO SIMOES ADVOGADO: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-209200 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0805288-37.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA PEDRO SIMOES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Subam ao Eg.TJRJ, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 01:56
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:20
Outras Decisões
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11/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2023 17:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/03/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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