TJRJ - 0828687-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0828687-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINE COELHO VILLELA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória movida por Aline Cristine Coelho Villela em face de Branco Bradescard S/A e outro.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Não há preliminares a apreciar e inexistem questões processuais pendentes a decidir, pelo que dou o feito por saneado.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, à alegada existência de falha na prestação dos serviços por parte dos réus, decorrentes do lançamentos de compra realizada no exterior não contratada pela parte autora diretamente em sua fatura de cartão de crédito.
A questão de direito reside na análise da responsabilidade do réu em indenizar a autora pelos fatos narrados.
A hipótese em tela se amolda à inversão legal do ônus da prova, na forma do art. 14, §3º do CDC, competindo à ré demonstrar a adequada prestação dos serviços. À demandante, contudo, cabe a comprovação dos elementos constitutivos do seu direito.
Não obstante a manifestação dos réus acerca das provas pretendidas, oportunizo às demandadas novo prazo, de 10 dias, para manifestação em provas, como oportunidade de se desincumbir do ônus que lhes foi atribuído, conforme previsto no art. 373, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/04/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CRISTINE COELHO VILLELA - CPF: *21.***.*86-07 (AUTOR).
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18/09/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEIXOTO DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:15
Declarada incompetência
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15/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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