TJRJ - 0801067-40.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO LEMOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 02:34
Homologada a Transação
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16/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801067-40.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
C.
R.
P.
RESPONSÁVEL: CHRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Art.: 6º São direitos básicos do consumidor: {...} VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica,para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo a presente decisão como mandado. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. C. R. P. - CPF: *01.***.*67-00 (AUTOR).
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19/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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