TJRJ - 0804727-60.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804727-60.2025.8.19.0204 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANE LOPES ARAUJO DE ALMEIDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença de ID 196292132, sob a alegação de que o julgado extrapolou os limites do pedido, configurando decisão extra petita, ao não restringir a condenação à exibição do contrato nº A70C368CD2DCB3BD ou dos dados equivalentes do contrato eletrônico, conforme requerido nos itens 3 e 4 da inicial.
A autora, em contrarrazões (ID 197648566), reconhece que assiste parcial razão à ré, concordando com a delimitação do objeto da condenação.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual excluo a condenação a título de danos morais.
No caso, a sentença deve ater-se ao pedido de exibição formulado na inicial, sem ampliar seu alcance.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício e delimitar a condenação ao cumprimento exclusivo da obrigação de exibir o contrato nº A70C368CD2DCB3BD ou, caso não seja possível, apresentar os dados do contrato eletrônico equivalentes, nos termos dos itens 3 e 4 da petição inicial, mantidos os demais termos da sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JSE -
17/08/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LILIANE LOPES ARAUJO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0804727-60.2025.8.19.0204 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LILIANE LOPES ARAUJO DE ALMEIDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico a tempestividade da contestação de id. 182619530 e da réplica de id.183136500. Às partes, em provas, em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO Servidor Geral -
10/04/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:01
Declarada incompetência
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07/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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