TJRJ - 0807186-22.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:49
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SILVANIA GODOI FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807186-22.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GODOI FERREIRA RÉU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA, PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA Considerando que o recurso é intempestivo, conforme certidão de ID 214700993, deixo de conhecer os embargos.
De qualquer forma, não há que se falar em nulidade, porque nos Juizados Especiais Cíveis não é necessária a intimação das partes acerca da sentença, caso ela seja disponibilizada até a data da leitura da sentença designada em audiência.
E, no presente caso, tem-se que o 3º réu compareceu à audiência, tomando ciência de que a leitura de sentença ocorreria em 26/02/2025, sendo ela disponibilizada até mesmo antes disso.
Portanto, quando houve o substabelecimento dos poderes sem reserva, o prazo recursal já havia sido iniciado, não havendo razão para ele ser reiniciado, já que o novo patrono não requereu a devolução do prazo.
Além disso, cabe ressaltar que a representação processual já foi regularizada, sendo certo que o novo patrono já foi intimado da única decisão proferida após o substabelecimento.
INTIME-SE O 3º RÉU, para ciência da presente decisão, bem com para cumprir o despacho de ID 188671460, em derradeira oportunidade. certifiQUE-SEo trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
07/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:25
Não recebido o recurso de PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-34 (RÉU).
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05/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ELIAS FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THAMIRES ARTHUR ASSUNCAO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
"...INTIME-SE A PARTE RÉ PARAIBUNA TRANSPORTES , para depositar judicialmente o valor da condenação..." -
22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0807186-22.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIA GODOI FERREIRA RÉU: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA, PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/04/2025 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SILVANIA GODOI FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de EMPRESA IRMAOS TEIXEIRA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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24/01/2025 12:05
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 11:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/01/2025 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 22:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 22:13
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 11:50 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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29/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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