TJRJ - 0812551-50.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 20:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/05/2025 20:01
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812551-50.2023.8.19.0007 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RESPONSÁVEL: ALEXSANDRO SILVA FERNANDES INVENTARIADO: VIVIANE ROSATE MORAIS RONFINI
I - RELATÓRIO: Trata-se de alvará judicial proposto por LIZ ROSATE MORAIS FERNANDES representada por ALEXSANDRO SILVA FERNANDES em razão de valores depositados em nome de VIVIANE ROSATE MORAES ROFINI.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 95043752/95043757.
Despacho determinando a regularização da petição inicial no id. 95928345.
Inércia da parte autora certificada no id. 102270527.
Certidão positiva do Oficial de Justiça no id. 156695246.
Inércia da parte autora certificada no id. 176214521. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: No caso em questão, tendo sido efetuada a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, a parte quedou-se inerte, pelo que se impõe a extinção, uma vez que restou demonstrado o absoluto desinteresse no prosseguimento da causa.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da inércia jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma prevista pelo art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do §2º do art. 485 do CPC.
Interposta apelação, retornem conclusos para juízo de retratação, conforme disposto no § 7º do artigo 485 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 25 de março de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA FERNANDES em 25/11/2024 23:59.
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17/11/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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