TJRJ - 0802346-11.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARSANTI RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARSANTI RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DAYSE DE FATIMA SOUZA ALMEIDA MURUCI em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0802346-11.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DE FATIMA SOUZA ALMEIDA MURUCI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual posto que segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, temos que foi fixado no tema 1150 o STJ, entendimento que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Senão vejamos recente julgado do TJRJ. 0006163-81.2020.8.19.0004 - AGRAVO – CÍVEL - Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 25/03/2024 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES E, COM BASE NO TEMA 1150 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CORRETA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1150 DO STJ: ""i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Também não tem como acolher a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a autora apontou em sua inicial as causas de pedir próxima e remota, formulando pedidos juridicamente possíveis, de modo que rejeito a referida preliminar.
Rejeito impugnação a gratuidade de justiça tendo em vista que a mesma será deferida, na forma da Lei 1.060/50 e, agora, nos termos do Código de Processo Civil, a quem declarar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares.
Na hipótese em exame, verifica-se que a parte Autora declarou, para fazer prova em juízo, e sob as penas da lei, ser juridicamente pobre, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
A referida declaração é o que basta, na forma da lei, para o deferimento da gratuidade de justiça, aliado ainda a qualificação da Autora, de modo que rejeito a referida impugnação a gratuidade de justiça.
Quanto a invalidade do demonstrativo contábil autoral, temos que para apuração do valor devido, necessário se faz a realização da prova pericial, e, somente após será objeto de análise quando do Quanto a prejudicial de prescrição, temos que não assiste razão ao Banco Réu, senão vejamos: O prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Segue julgado recente do TJRJ neste sentido: 0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a parte autora se aposentou em 01/05/2021 (index 137947297) e a demanda foi ajuizada em 17/08/2024, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 01/05/2021 em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido.
No caso dos autos, a contagem do prazo prescricional deve se iniciar a contar da aposentadoria, pois, é o momento em que a parte tem conhecimento da situação.
Assim, considerando que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 23/07/2021 (index 183124312), quando de sua aposentadoria.
Assim, afasto referida prejudicial de prescrição decenal.
Ultrapassadas tais questões preliminares, declaro saneado o feito.
O ponto fático controverso da presente demanda repousa em analisar se a parte Autora faz jus a correção monetária dos valores vinculados ao PASEP e indenização por danos morais.
Pelo Requerido Banco do Brasil S/A, foi solicitado a prova pericial contábil.
Defiro a prova pericial requerida e nomeio perito o Dr.
Paulo Henrique Barsanti Ribeiro, (e-mail [email protected]), com endereço conhecido do cartório, devendo ser intimado a, no prazo de cinco dias, oferecer proposta de honorários.
Cientes as partes quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, parágrafo 1º e incisos, do CPC.
Defiro ainda a produção de prova documental superveniente.
Havendo juntada, dê-se vista à parte contrária na forma do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
Prazo de quinze dias.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, 20 de maio de 2025.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DESPACHO Processo: 0802346-11.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYSE DE FATIMA SOUZA ALMEIDA MURUCI RÉU: BANCO DO BRASIL SA Traga a parte Autora, documento idôneo comprovando a data de sua aposentadoria.
Prazo de dez dias.
Intime-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular - 
                                            
24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DAYSE DE FATIMA SOUZA ALMEIDA MURUCI em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYSE DE FATIMA SOUZA ALMEIDA MURUCI - CPF: *37.***.*35-68 (AUTOR).
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21/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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