TJRJ - 0802565-79.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802565-79.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
L.
L.
PAI: RICARDO DE CASTRO LOMAR RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, UNIMED-FERJ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, processada pelo rito comum, entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
PASSO A SANEAR e a ANALISAR AS PROVAS. 1] Inicialmente, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela 2ª ré eis que se revela prematura a extinção do feito sem análise de mérito, sendo necessária a realização de dilação probatória para se aferir a existência ou não de responsabilidade pelos fatos em comento.
Diga-se que, segundo a teoria da asserção ou da prospettazione, a verificação da presença das "condições da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. 2] Inexistindo outras preliminares/prejudiciais a serem sanadas, tenho que as partes são legítimas e bem representadas, presentes ainda as demais condições para o regular exercício do direito de ação. 3] Antes de analisar as provas requeridas pelas partes, entretanto, deve ser analisada a questão da inversão do ônus da prova.
A relação mantida entre as partes é consumerista diante do disposto nos artigos 2.º e 3.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.078/90.
Prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Trata-se de cláusula pétrea e direito fundamental.
A atividade do intérprete dos dispositivos constitucionais é regida pelo princípio da máxima efetividade, impondo-se a interpretação que melhor cumpra a promessa que nos fizemos em 1988.
O dispositivo constitucional acima é claro no sentido de que é dever do Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
Dispõe o artigo 6.º, caput e inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante da utilização das regras de experiência e dos elementos já apresentados nos presentes autos, havendo de se notar que uma alegação é verossímil quando for semelhante à verdade, pode-se dizer que o juiz deverá formar sua convicção acerca da semelhança da alegação do consumidor com a verdade para determinar a inversão do ônus da prova. É um juízo de conhecimento superficial onde não é necessária a certeza, mas apenas a possibilidade de que a alegação seja verdadeira, verídica ou exata.
Para Antonio Gidi "verossímil é o que é semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade, o que não repugna a verdade, enfim, o provável" (1995, p. 35).
Observe-se também que a hipossuficiência técnica da parte autora é evidente sendo certo que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços disponibilizados pelo réu, flagrantemente mais habilitado à discussão do assunto em relevo nestes autos.
Tal hipossuficiência é, portanto, uma circunstância diretamente ligada à impossibilidade de o consumidor provar algo que venha a seu favor, seja por não dispor do conhecimento técnico necessário para a produção de tal prova, ou por não deter os meios ou condições financeiras de obtê-los para melhor demonstrá-la (hipossuficiência financeira).
Cai a lanço notar que bastaria a hipossuficiência financeira ou a técnica para a inversão do ônus da prova aqui tratada.
Ainda sobre o assunto, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – CDC ART. 6º, VIII – REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA – RECURSO PROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2020) Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, consequentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Frise-se, contudo, que o que se visa é apenas a facilitação da defesa do consumidor para compensar a desigualdade que existe entre ele e o fornecedor e não a privilegiá-lo para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor-réu.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a lisura de seu proceder, ciente do ônus de impugnação específica bem como do dever de comprovar a inexistência de falha. 4] Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem novamente em provas. 5] Ciência às partes e ao MP.
NOVA FRIBURGO, 20 de março de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
24/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:41
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELLA MACHADO CORDEIRO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCELLA MACHADO CORDEIRO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
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29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:51
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:48
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:47
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:46
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:45
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:44
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:42
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:40
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:39
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:39
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:38
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:37
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:36
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:17
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:16
Juntada de Petição de outros anexos
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29/03/2023 14:16
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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