TJRJ - 0822341-71.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ANA RENATA MACIEL DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822341-71.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RENATA MACIEL DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O presente feito encontra-se em fase de execução, movidaem facede empresapertencente aoGrupo OI SA, aqual postulounovo pedido derecuperação judicial, em01/03/2023, atravésdo processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita juntoa 7ª Vara Empresarial da Capital/RJ.
Conforme se infere na análise da petição inicial é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de nova Recuperação Judicial da Executada, ou seja,ANTERIORMENTE A 01/03/2023, tratando-se, portanto, de CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Diante da ausência da devida comprovação pela parte executada do cumprimento da obrigação, nos termos estabelecidosem sentença deId.retro, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II do CPC, reputo devido ocrédito perseguido pela parte Exequente, o qual perfaz o MONTANTE de R$3.000,00(três mil reais), conforme planilha apresentada em Id.183315371.
Todavia, verifica-se a execução não logrará êxito neste Juizado, eis que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial inviabiliza a constrição de bens.
Neste sentido está vazado o Enunciado 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso TJ/COJESn° 17/2023), que preconiza que o processo prossiga somente até o trânsito em julgado da sentença cognitiva, devendo em seguida ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo universal, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei n° 11.101/05).
Cumpre ressaltar que, deverá ser observado o disposto noAviso TJ nº39/2023, "in verbis": “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Assim, para a efetiva satisfação de seu crédito, deverá o credor se habilitar no Juízo competente.
Ante o exposto e por tudo o mais que edos autos consta DECLARO LIQUIDADOo débito, no valor de R$3.000,00(três mil reais), que deverão ser corrigidos nos termos supramencionados.
JULGO EXTINTOo processo, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, que deverão ser corrigidos nos termos da sentença, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
INTIME-SE A PARTE AUTORApara ciência de que deverá, se for o caso constituir patrono ou buscar assistência da Defensoria Pública, a fim de proceder a distribuição através de peticionamento da certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca do RJ-processo de Recuperação Judicial do Grupo OI -Processo 0090940-03.2023.8.19.0001 anteriormente sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822341-71.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA RENATA MACIEL DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nteriormente a01/03/2023, verificando-se, portanto, a existência decréditos sujeitos àRecuperação Judicial (CRÉDITOS CONCURSAIS).
Dessa forma, considerando-se a decisão proferida em sede da Recuperação Judicial da grupo empresarial réuno processo nº0090940-03.2023.8.19.0001 (anteriormentedistribuída junto ao PJE sob o nº0809863-36.2023.8.19.0001),que tramita junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, deverá ser observado o disposto no Aviso TJ nº39/2023: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom InternactionalFinanceB.V. e Oi Brasil Holdings CoöperatiefU.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). (...) II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Assim, prossiga-se o feito.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTEpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentea planilha discriminativa referente ao alegado débito para fins de apuração e liquidação dos valores devidos,bem como, comprove devidamente, em casode descumprimento da obrigação de fazer, ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, I do CPC, devendo aindaserobservado quanto aostermosfinais deatualizaçãodo débito (atualização até 01/03/2023), conformeo disposto no Aviso 39/2023.
Esclareço ainda quanto a incidência de multa cominatória, deverá ser juntado pela parte exequenteos comprovantes de descumprimento da obrigação de fazer, observando-se o prazo estabelecido na sentença e no tocante a tais valores deverá ser observado o disposto no Aviso TJ/COJES n°25/2024 do TJRJ, enunciado nº13.9.5: "O art. 523, §1º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória." e o enunciado nº14.2.5:" Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória,sob pena de indeferimento da planilha.
Após, AO CARTÓRIOpara que certifique se há valores disponíveis a este Juízo, devendo juntar o termo de pesquisa junto ao site do BB e retornemconclusos.> RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA RENATA MACIEL DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA RENATA MACIEL DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:47
Outras Decisões
-
06/06/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:05
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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16/03/2023 22:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA RENATA MACIEL DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
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28/01/2023 20:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/01/2023 20:51
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2023 20:51
Recebidos os autos
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27/01/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
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26/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 23:47
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:30
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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