TJRJ - 0808123-42.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808123-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808123-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JAEMILSON RIBEIRO DOS SANTOSem face de BANCO AGIBANK S.A, visando à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob alegação de não recebimento dos valores de empréstimo consignado contratado.
O autor alega que contratou operação de crédito com a ré em agosto de 2024, mas, por erro de TED, o valor não teria sido creditado em sua conta.
Afirma ainda que, apesar disso, os descontos mensais vêm sendo realizados em seu benefício do INSS, mesmo após suposto cancelamento do contrato, o que lhe causa prejuízos de ordem moral e material.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o autor alegue que não recebeu os valores contratados e que houve estorno da TED, não há prova inequívoca nos autos, em juízo de cognição sumária, da inexistência de relação contratual com a instituição financeira ou da ausência de recebimento dos valores.
Ao contrário, o próprio autor reconhece a existência de contratação, ainda que afirme que os valores não tenham sido efetivamente disponibilizados.
A análise do extrato do benefício do INSS, bem como dos comprovantes bancários, exige dilação probatória mínima para confirmação das alegações da parte autora, o que não se mostra compatível com o momento processual.
Assim, ausente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, não é possível, neste momento, deferir o pleito de tutela de urgência, sob pena de antecipar efeitos da própria sentença sem a devida instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:53
Outras Decisões
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21/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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