TJRJ - 0807430-58.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:10
Publicado Citação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807430-58.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgênciaformulado por ELIZABETH DA SILVA DE OLIVEIRA, em sede de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO CREFISA S/A, sob alegação de que os juros remuneratórios pactuados são excessivos e superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que, segundo sustenta, configura abusividade contratual.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direitoe o perigo de danoou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que contratou empréstimo no valor de R$ 632,55, com pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00, e que os juros remuneratórios pactuados (21,21% a.m. e 905,68% a.a.) são abusivos quando comparados à taxa média de mercado à época da contratação (5,82% a.m. e 97,15% a.a., segundo dados do BACEN).
Requer, com isso, a imediata revisão contratual com redução das parcelas vincendas e suspensão de eventuais cobranças.
Contudo, a simples estipulação de juros acima da taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite taxas superiores à média, desde que não ultrapassem, de forma desarrazoada, os limites da liberdade contratual, sobretudo em operações de crédito pessoal não controladas.
A análise da abusividade contratual exige dilação probatória, inclusive com eventual perícia contábil, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela verossimilhança das alegações autorais de forma inequívoca.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano imediato, nem tampouco risco concreto ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão da medida liminar pretendida.
Desse modo, ausente ao menos um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:53
Outras Decisões
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14/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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