TJRJ - 0801992-87.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de RENIER CABRAL BADINI em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de NILTO CARLOS BADINI em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0801992-87.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE LEAL FRANCO RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Rejeita-se a preliminar de desinteresse de agir, posto ser evidente a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência da ré que ofertou contestação fundamentada.
Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar o direito do autor ao recebimento da indenização prevista no plano de previdência contratado com a ré, bem como à compensação por danos morais e seu valor.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", indefiro a inversão do ônus da prova.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:32
Outras Decisões
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15/01/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:08
Decorrido prazo de NILTO CARLOS BADINI em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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