TJRJ - 0863945-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 13:03
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863945-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
M.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1-Deixo de conhecer os embargos de declaração de index 154019432, pois o recurso alveja despacho sem conteúdo decisório, veja-se: “Diga a ré sobre as alegações de descumprimento da tutela, devendo providenciar o seu cumprimento, sob pena de deferimento do pedido do index 147685993”. 2- Afasto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré, tendo em vista ser esta demanda o meio útil e necessário para se pleitear o provimento jurisdicional desejado, considerando, inclusive, o que restou veiculado na contestação. 3- Autorizado pelo §3º do artigo 292 do CPC, considerando que a obrigação de fazer requerida pela autora não tem conteúdo econômico estimável, corrijo, de ofício, o valor dado à causa para R$ 1.000,00( um mil reais). 4- Trata-se de ação de obrigação de fazer, tendo como causa de pedir, alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
O contrato entre as partes é fato incontroverso nos autos.
A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como ponto controvertido saber se a ré está obrigada a custear todo o tratamento que necessitava a demandante.
Nos termos do artigo 373, II do CPC, bem como do §3º do artigo 14 do CDC, cabe a ré comprovar que a negativa de cobertura tem respaldo legal e contratual.
Fixado o ponto controvertido e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0863945-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
M.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados em index 154019432.
Com a resposta, ou transcorrido o prazo para sua apresentação, e não antes, remetam-se os autos ao Ministério Público ante a presença de menorem polo ativo.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. T. M. - CPF: *18.***.*41-96 (AUTOR).
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24/05/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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